Lei Nº 1237, de 25 de Fevereiro de 2026
Institui gratificação para servidores docentes e não docentes que atuem em escolas da rede municipal de ensino em regime de educação integral.
Data de Abertura
-
Hora de Abertura
-
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ
LEI Nº 1237, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Institui gratificação para servidores docentes e não docentes que atuem em escolas da rede municipal de ensino em regime de educação integral em tempo integral, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ, Estado do Acre, no uso de suas atribuições que são conferidas pela Lei Orgânica Municipal; faz saber ao povo de Feijó, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída gratificação correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do salário base aos servidores docentes e não docentes que atuem em escolas da rede municipal de ensino que ofertem educação integral em tempo integral.
Art. 2º Farão jus à gratificação prevista no artigo anterior:
– Os servidores docentes em efetivo exercício nas escolas de tempo integral, sejam eles pertencentes ao quadro efetivo ou ao quadro provisório do Município de Feijó;
– Os servidores não docentes lotados e em exercício nas referidas unidades escolares, integrantes do quadro efetivo ou do quadro provisório;
– Os integrantes da equipe gestora das escolas de tempo integral, pertencentes ao quadro de servidores do município;
– Os coordenadores pedagógicos que atuem nessas unidades.
Art. 3º Para fins de percepção da gratificação, os servidores docentes e não docentes deverão atender aos seguintes requisitos:
– Possuir apenas um vínculo funcional com o Município de Feijó;
– Pertencer ao quadro de servidores do município;
– Estar em efetivo exercício em unidade escolar que oferte educação integral em tempo integral.
Art. 4º Os integrantes da equipe gestora e os coordenadores pedagógicos poderão acumular cargos, desde que respeitadas as hipóteses previstas pela legislação vigente.
Art. 5º A gratificação instituída por esta Lei:
– Não se incorpora ao vencimento para quaisquer efeitos legais;
– Não servirá de base de cálculo para outras vantagens;
– Será devida enquanto o servidor estiver em exercício na escola de tempo integral.
Art. 6º A concessão da gratificação ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, observadas as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de decreto.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do prefeito de Feijó-AC, 25 de fevereiro de 2026.
RAILSON FERREIRA DA SILVA
Prefeito do Município de Feijó
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
14213
102
28 de fevereiro de 2026
Arquivos e Movimentações Vinculadas
Data da Publicação
Título da Publicação ou Arquivo


