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Procuradoria Geral e Assessoria Jurídica

Não informado

(68) 3463-2345

Decreto n°026/2021

Minicurrículo

Bacharel em Direito e Administração pela Universidade de Barra Mansa -RJ, pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil, MBA em Governança Pública e Gestão Administrativa, 15 anos de  escritório de advocacia e 10 anos como Procurador Municipal.

Procuradoria Geral e Assessoria Jurídica

Av. Plácido de Castro, nº 678, CEP 69960-000 Centro - Feijó-AC

Atendimento ao Público: Segunda a sexta-feira, das 7h às 13h
Fechado aos sábados, domingos e feriados

(68) 3463-2614

Procuradoria Geral do Município


  • prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Prefeito e aos titulares das Secretarias Municipais, no exercício regular de suas atribuições;

  • representar o Município em qualquer foro ou instância, nos feitos em que seja autor, réu, assistente ou oponente, no sentido de resguardar seus interesses;

  • elaborar estudos e pareceres de natureza jurídico-administrativa;

  • proceder a processos administrativos disciplinares e sindicâncias;

  • analisar a legalidade das inscrições e promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem adimplidas no prazo legal;

  • requisitar informações relativas à dívida ativa do Município para fins de execução fiscal;

  • receber, em nome do Município, intimações e notificações de caráter judicial ou extrajudicial;

  • exercer a consultoria jurídica do Município;

  • atuar extrajudicialmente para a solução de conflitos de interesse do Município;

  • atuar perante órgãos e instituições no interesse do Município;

  • assistir no controle da legalidade dos atos do Poder Executivo;

  • representar o Município perante os Tribunais de Contas;

  • adotar as providências legalmente cabíveis quando tomar conhecimento do descumprimento de normas jurídicas, de decisões judiciais ou de pareceres jurídicos da Procuradoria Geral do Município, dos quais resultem prejuízos ao erário municipal;

  • adotar as providências de ordem jurídica, sempre que o interesse público exigir;

  • examinar os instrumentos jurídicos de contratos, acordos e outros ajustes em que for parte o Município;

  • examinar previamente editais de licitações de interesse do Município;

  • promover a unificação da jurisprudência;

  • uniformizar as orientações jurídicas no âmbito do Município;

  • exarar atos e estabelecer normas para a organização da Procuradoria Geral do Município;

  • zelar pela obediência aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência e às demais regras da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição Estadual de São Paulo, da Lei Orgânica do Município de Araraquara, das leis e dos atos normativos aplicáveis à Administração Direta;

  • prestar orientação jurídico-normativa para a Administração Direta;

  • elaborar ações constitucionais relativas a leis, decretos e demais atos administrativos;

  • propor ações civis públicas para a tutela do patrimônio púbica, do meio ambiente, da ordem urbanística e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, assim como a habilitação do Município como litisconsorte de qualquer das partes nessas ações;

  • orientar sobre a forma do cumprimento das decisões judiciais e dos pedidos de extensão de julgados;

  • propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de seus atos administrativos;

  • receber denúncias acerca de atos de improbidade praticados no âmbito da Administração Direta e promover as medidas necessárias para a apuração dos fatos;

  • ajuizar ações de improbidade administrativa e medidas cautelares;

  • proporcionar o permanente aprimoramento técnico-jurídico aos integrantes da carreira;

  • exercer outras atribuições necessárias, nos termos do seu Regimento Interno;

  • requisitar de quaisquer órgãos pertencentes à Administração Municipal informações necessárias para a inscrição, gestão e cobrança da dívida do Município ou de quaisquer outros créditos municipais que não forem adimplidos no prazo legal; e

  • promover privativamente a inscrição, o controle e a cobrança, amigável, judicial e extrajudicial, da dívida ativa do Município ou de quaisquer outros créditos municipais que não forem adimplidos no prazo legal.

MARCO ANTÔNIO MORAIS

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