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Republicado por Incorreção - Lei N°1.255/2026 - Declaração de Utilidade Pública para Desapropriação de Imóvel para UBS

Declara de utilidade pública imóvel localizado na BR-364 para desapropriação visando a construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) em Feijó.

Legislação
Lei Municipal

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

LEI Nº 1.255, DE 14 DE ABRIL DE 2026.
DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE IMÓVEL PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DESTINADO A CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE (UBS) NO MUNICÍPIO DE FEIJÓ/AC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ, Estado do Acre, no uso de suas atribuições que são conferidas pela Lei Orgânica Municipal; faz saber ao povo de Feijó, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1° Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, ordinária e direta, por via amigável ou judicial, com fundamento no art. 5°, inciso XXIV, da Constituição Federal, o imóvel abaixo descrito:
Parágrafo único. O imóvel consiste em área localizada na BR-364, Km 72, nas proximidades da ponte do Rio Jurupari, zona rural do Município de Feijó/AC, conforme identificado em vistoria técnica realizada pela Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo, destinada à implantação de equipamento público de saúde.
Art. 2º A área objeto da desapropriação destina-se à construção de Unidade Básica de Saúde (UBS), com recursos oriundos de proposta vinculada ao Ministério da Saúde, visando ampliar e qualificar o atendimento à população, especialmente na atenção primária.
Parágrafo único. A proposta encontra-se cadastrada junto ao sistema do Governo Federal (SISMOS), sob nº 12477.6010001/24-001, com valor global estimado de R$ 1.887.023,00, destinada à construção da referida unidade.
Art. 3° O valor da indenização do imóvel, para fins de desapropriação amigável ou judicial, será aquele fixado mediante avaliação imobiliária oficial, devidamente homologada, conforme laudo técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo.
Parágrafo único. Conforme laudo de avaliação imobiliária, o valor estimado máximo para fins de indenização do imóvel é de aproximadamente R$ 30.925,72 (trinta mil, novecentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos).
Art. 4° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, por meio da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo, a adotar todas as providências necessárias à efetivação da desapropriação, incluindo i) o empenhamento da despesa; ii) a formalização da aquisição do imóvel por escritura pública; iii) a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 5° A aquisição do imóvel poderá ocorrer de forma amigável ou judicial, nos termos da legislação vigente.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do prefeito Municipal de Feijó – Ac, 14 de abril de 2026.
Railson Ferreira da Silva
Prefeito Municipal de Feijó

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14249

140

17 de abril de 2026

Arquivos e Movimentações Vinculadas

Data da Publicação

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