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Parecer CME nº01/2026 - Aprovação da Política Municipal de Educação em Tempo Integral

Aprovação da Política de Ensino Integral do Município de Feijó – Acre, denominada neste parecer Política Municipal de Educação em Tempo Integral.

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

PARECER SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL
MINUTA PARA APRECIAÇÃO DO PLENÁRIO

INTERESSADA: Secretaria Municipal de Educação de Feijó/AC – SEME
ASSUNTO: Aprovação da Política de Ensino Integral do Município de Feijó – Acre, denominada neste parecer Política Municipal de Educação em Tempo Integral.
PRESIDENTE: Francisca Rosilene da Silva Melo
RELATOR: Edson Araújo Pereira
SECRETÁRIA EXECUTIVA: Izerlândia Braga das Chagas
PARECER CME Nº: 01/2026
APROVADO EM: 22/10/2026

I HISTÓRICO
O presente parecer tem por objeto a apreciação da Política Municipal de Educação em Tempo Integral de Feijó/AC, para deliberação do Conselho Municipal de Educação sobre sua aprovação e orientação da oferta na rede municipal de ensino.
A proposta visa consolidar a educação integral como política pública permanente, articulando a ampliação da jornada escolar ao desenvolvimento intelectual, físico, emocional, social, cultural, artístico e ético dos estudantes, com equidade, inclusão e respeito às características do território.
O atendimento deverá observar as etapas e modalidades de responsabilidade municipal, as necessidades das comunidades urbanas, do campo, das águas e das florestas e as especificidades dos povos indígenas, quando abrangidos pela rede municipal. A implantação e a expansão deverão ser organizadas pela SEME, com participação das escolas e das comunidades.
Integram a instrução do processo a versão final da política e seus anexos, o plano de implantação e expansão, o diagnóstico da demanda e a previsão dos meios necessários à execução, a serem identificados e conferidos pela relatoria antes da deliberação.

II ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
A apreciação pelo CME compreende os aspectos educacionais, pedagógicos e organizacionais da política, no âmbito das competências previstas na legislação municipal e no regimento deste Conselho.
1 Referências legais e normativas
A organização da oferta deverá observar a Constituição Federal de 1988; a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; a Lei nº 14.640/2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral; e a Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação.
Constituem também referências a Base Nacional Comum Curricular, as Diretrizes Curriculares Nacionais das etapas atendidas e a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica, observadas suas alterações vigentes.
No âmbito local, deverão ser observados o Plano Municipal de Educação de Feijó, as normas do Sistema Municipal de Ensino e a legislação municipal aplicável à educação em tempo integral, ao financiamento e aos profissionais da educação. Os atos locais pertinentes deverão integrar os autos com sua identificação e redação vigente.
2 Concepção de educação integral e organização curricular
A ampliação da jornada deve assegurar experiências educativas integradas e intencionalmente planejadas. O currículo deverá articular os conhecimentos escolares às práticas culturais, artísticas, esportivas, científicas, tecnológicas e ambientais, com valorização dos saberes e da cultura de Feijó e da Amazônia acreana.
A matriz curricular, os horários e os projetos político-pedagógicos deverão explicitar objetivos de aprendizagem, tempos, espaços, metodologias e formas de avaliação. Na Educação Infantil, deverão ser preservados as interações, as brincadeiras e a indissociabilidade entre educar e cuidar; no Ensino Fundamental, deverão ser assegurados a alfabetização, o letramento e as demais aprendizagens previstas para cada ano.
Para caracterização das matrículas em tempo integral, deverá ser observada a permanência em atividades escolares por período igual ou superior a sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais, durante todo o período letivo, nos termos da Lei nº 14.640/2023. Alimentação, higiene, descanso e convivência deverão ser planejados conforme a faixa etária e as necessidades dos estudantes.
3 Equidade e inclusão
O acesso e a permanência deverão atender a critérios públicos e transparentes, com atenção às situações de vulnerabilidade e às barreiras que dificultem a participação. A oferta deverá assegurar acessibilidade, recursos de apoio e atendimento educacional especializado, quando necessário, articulados à escolarização e sem exclusão em razão de deficiência ou de outras condições pessoais e sociais.
4 Gestão e condições de implementação
A SEME deverá coordenar a implantação, orientar as unidades escolares e definir responsabilidades, assegurando planejamento coletivo, participação das famílias e articulação com os serviços de saúde, assistência social, cultura e esporte. A formação continuada deverá preparar gestores, docentes e demais profissionais para a organização da jornada e do currículo integrado.
O plano operacional deverá discriminar, por unidade e por ano de atendimento, estudantes, turmas, profissionais, jornada, espaços disponíveis, adequações necessárias e cronograma de execução. A abertura de vagas deverá acompanhar a existência de condições adequadas de funcionamento, com ambientes acessíveis, água potável, instalações sanitárias, alimentação e espaços para aprendizagem, convivência e repouso, quando cabível.
O transporte escolar deverá ser compatível com a jornada ampliada e com as condições dos rios, ramais e vias de acesso. O planejamento deverá considerar duração dos trajetos, segurança, acessibilidade e acompanhamento dos estudantes, evitando que o deslocamento comprometa o bem-estar e a frequência escolar.
5 Financiamento e sustentabilidade
A execução deverá estar acompanhada de estimativa de custos e identificação das fontes de recursos e dotações correspondentes, com compatibilidade com os instrumentos municipais de planejamento e orçamento. Deverão ser demonstradas as despesas com pessoal e encargos, eventuais gratificações legalmente previstas, alimentação, transporte, manutenção, formação e investimentos.
A aprovação educacional da política não substitui a demonstração de disponibilidade orçamentária nem os atos administrativos necessários à execução das despesas. A expansão deverá preservar a continuidade do atendimento e a qualidade da oferta, mediante planejamento financeiro e acompanhamento pelos órgãos competentes.
6 Monitoramento e avaliação
Recomenda-se que a SEME apresente ao CME, ao menos anualmente, relatório de implementação, contendo evolução das matrículas, frequência, permanência, aprendizagens, inclusão, formação dos profissionais, condições de infraestrutura e execução das ações previstas. Os resultados deverão orientar medidas de melhoria e a revisão do planejamento.

III CONCLUSÃO E VOTO DA RELATORA
A Política Municipal de Educação em Tempo Integral constitui instrumento para orientar a ampliação das oportunidades educativas e a formação integral dos estudantes de Feijó/AC. Sua implementação exige articulação entre currículo, gestão, profissionais, infraestrutura e financiamento, com acompanhamento contínuo da rede municipal.
Diante do exposto, voto FAVORAVELMENTE À APROVAÇÃO da Política de Ensino Integral do Município de Feijó – Acre, denominada Política Municipal de Educação em Tempo Integral, na versão final identificada e juntada aos autos, observadas as orientações deste parecer e as normas educacionais aplicáveis.

IV ENCAMINHAMENTOS
Para implementação da política, recomenda-se à Secretaria Municipal de Educação:
1. Organizar o plano de implantação e expansão, com metas, cronograma, responsabilidades e condições de atendimento por unidade escolar.
2. Orientar a atualização dos projetos político-pedagógicos, das matrizes curriculares, dos regimentos e dos horários escolares, conforme as normas do sistema de ensino.
3. Assegurar formação continuada, planejamento coletivo, inclusão, alimentação adequada, infraestrutura e transporte compatíveis com a jornada ampliada.
4. Manter atualizados o demonstrativo de custos, as fontes de financiamento e a previsão orçamentária, evitando duplicidade de despesas e garantindo sustentabilidade à oferta.
5. Encaminhar ao CME os relatórios de acompanhamento e as propostas de alteração que dependam de deliberação deste colegiado.
6. Providenciar a formalização e a publicação do ato competente de aprovação da política, observadas a legislação municipal e as regras de homologação, quando exigidas. A vigência deverá corresponder ao que dispuser expressamente esse ato.
É o parecer, que submeto à apreciação do Plenário deste Conselho.
Feijó/AC, 22 de outubro de 2026.
Edson Araújo Pereira
Relator

V – DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Municipal de Educação de Feijó/AC, em sessão realizada em 22/10/2026, após apreciação do voto da relatora, delibera pela APROVAÇÃO da Política Municipal de Educação em Tempo Integral de Feijó/AC, nos termos deste parecer, conforme resultado registrado na Ata nº 06, observado o quórum regimental.
Resultado da votação:
( X ) Aprovado por unanimidade.
( ) Aprovado por maioria.
Feijó/AC, 22 de outubro de 2026.
Francisca Rosilene da Silva Melo
Presidente do Conselho Municipal de Educação de Feijó/AC
Izerlândia Braga das Chagas
Secretária Executiva

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14383

202

29 de outubro de 2026

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