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Lei nº1250/2026 - Autorização para PSS - Saúde

Autoriza a realização de Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de profissionais da área da saúde e formação de cadastro de reserva.

Legislação
Lei Municipal

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ

LEI Nº 1.250, DE 30 DE MARÇO DE 2026
“Autoriza a realização de Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de profissionais da área da saúde e formação de cadastro de reserva, e dá outras providências.”
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ - AC, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 66, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de profissional da área da saúde, visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da rede municipal de saúde.
Art. 2º O Processo Seletivo Simplificado autorizado por esta Lei destina-se à contratação de:
I – 01 (um) Psicólogo da área da saúde, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, com formação de cadastro de reserva de até 03 (três) candidatos;
II – 01 (um) Nutricionista da área da saúde, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com formação de cadastro de reserva de até 03 (três) candidatos;
III – 01 (um) Técnico de Enfermagem com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com formação de cadastro de reserva de até 07 (sete) candidatos.
Art. 3º A contratação temporária terá duração de 01 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período, conforme a necessidade da administração pública e observada a legislação municipal aplicável.
Art. 4º O Processo Seletivo Simplificado deverá observar critérios objetivos e transparentes de seleção, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Art. 5º As demais disposições relativas ao Processo Seletivo Simplificado, incluindo critérios de seleção, requisitos para investidura, etapas do certame, prazos, classificação, convocação e demais regras administrativas, serão disciplinadas pelo respectivo edital do processo seletivo.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do município, observados os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Feijó - Ac, 30 de março de 2026.
RAILSON FERREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal de Feijó

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14236

277

2 de abril de 2026

Arquivos e Movimentações Vinculadas

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