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LEI Nº1235, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com o Hospital Santa Juliana e dá outras providências.

Legislação
Lei Municipal

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ


LEI Nº 1235, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O HOSPITAL SANTA JULIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ, Estado do Acre, no uso de suas atribuições que são conferidas pela Lei Orgânica Municipal; Faz saber ao povo de Feijó, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Eu Sanciono a Seguinte Lei;

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Entidade Filantrópica Obras Sociais da Dioceses de Rio Branco - Hospital Santa Juliana, inscrita no CNPJ: 00.529.443/0001-74, entidade hospitalar sem fins lucrativos, com a finalidade de assegurar a prestação de serviços de saúde à população do Município, na modalidade itinerante, de forma complementar ao Sistema Único de Saúde – SUS no Município de Feijó.

Art. 2º - O convênio de que trata esta Lei terá por objeto, dentre outros serviços:
– atendimento hospitalar e ambulatorial, se houver disponibilidade da entidade;
– realização de exames, procedimentos médicos e cirúrgicos;
– internações hospitalares, se houver disponibilidade da entidade;
– serviços de urgência e emergência;
– realização de atendimento itinerante, por meio de equipes de saúde, destinado à população do Município de Feijó, conforme plano de trabalho previamente pactuado. VI- outras ações de saúde definidas no instrumento de convênio.

Art. 3º - O atendimento itinerante referido no inciso V do artigo anterior poderá ser realizado em áreas urbanas, rurais e de difícil acesso, observadas:
– a pactuação entre os entes envolvidos;
– a disponibilidade orçamentária;
– as normas do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 4º - O Hospital Santa Juliana deverá cumprir integralmente as normas do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como as disposições legais e regulamentares aplicáveis à execução do convênio, especialmente quanto à:
– qualidade e regularidade dos serviços prestados;
– observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
– prestação de contas dos recursos recebidos.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução do convênio correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, na forma da legislação aplicável.

Art. 6º - O convênio deverá conter, no mínimo:
– prazo de vigência;
– metas e indicadores de desempenho;
– valores e forma de repasse dos recursos;
– critérios de fiscalização e acompanhamento;
– hipóteses de rescisão e penalidades.

Art. 7º - Fica devidamente estabelecido que o Termo de Convênio deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo Municipal para fins de análise e aprovação.

Art. 8º - A execução do convênio será fiscalizada pelo órgão municipal competente da área da saúde, sem prejuízo do controle interno e externo.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Feijó – Acre, 25 de Fevereiro de 2026.

RAILSON FERREIRA DA SILVA
Prefeito de Feijó

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14212

104

27 de fevereiro de 2026

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