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Lei Nº 1242, de 26 de Fevereiro de 2026

Dispõe sobre o Pagamento de gratificação aos professores lotados nas turmas seriadas de Alfabetização (1º e 2º anos).

Legislação
Lei Municipal

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ESTADO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ
LEI N° 1242, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026

“Dispõe sobre o Pagamento de gratificação aos professores lotados nas turmas seriadas de Alfabetização (1º e 2º anos) da Rede Municipal de Ensino de Feijó”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ – AC, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 66, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o pagamento de gratificação no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, destinada aos professores lotados exclusivamente nas turmas seriadas de alfabetização (1º e 2º anos) da rede municipal de ensino, em consonância com as diretrizes do compromisso nacional criança alfabetizada, que tem por objetivos principais garantir a alfabetização plena dos estudantes até o final do segundo ano e promover a recomposição das aprendizagens para os estudantes do 3º ao 5º ano.
Parágrafo único. Considerando que de acordo com as diretrizes do compromisso nacional “Criança alfabetizada”, onde somente participam da avaliação anual do “Avalia Acre” as turmas seriadas, a presente lei aplica-se somente às turmas seriadas citadas no caput do art. 1º, não podendo a referida norma ter interpretação extensiva.
Art. 2º A gratificação prevista no artigo anterior será concedida aos professores de acordo com as seguintes condições: I – Estar lotado, como professor regente, em uma turma de 1º ou 2º ano da rede municipal de ensino; II – Participar efetivamente dos processos formativos oferecidos pela Escola e pela Secretaria Municipal de Educação; III – O professor que estiver lotado em duas turmas de alfabetização (1º e 2º anos) fará jus ao recebimento do valor equivalente às duas gratificações; IV – Os professores lotados em turmas multisseriadas não farão jus ao recebimento da referida gratificação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, conforme estudo de impacto orçamentário-financeiro anexado a esta norma.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Feijó – Acre, 26 de fevereiro de 2026.
RAILSON FERREIRA DA SILVA
Prefeito do Município de Feijó

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14213

104

28 de fevereiro de 2026

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