Lei N°895/2020 -Funções públicas relativas aos serviços de abastecimento de água
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO
LEI Nº 895 DE 24 DE JUNHO DE 2020.
“Autoriza a constituição de gestão associada com o Estado
do Acre e entes da administração pública estadual, para a
execução de funções públicas relativas aos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário,
e dá outras providências.”
O PREFEITO DE FEIJÓ-ESTADO ACRE, no uso de suas atribuições
legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir gestão
associada com o Estado do Acre e entes da administração pública
indireta estadual, na forma do art. 241 da Constituição da República
e da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para o exercício de
funções públicas afetas aos serviços de abastecimento de água
e esgotamento sanitário, notadamente a organização, regulação,
fiscalização e prestação dos referidos serviços públicos.
Parágrafo único. A autorização a que alude o caput se aplica para
a celebração de convênios de cooperação e outros instrumentos
jurídicos necessários para a constituição e operacionalização da
gestão associada dos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir ao Estado
do Acre ou a ente da administração pública indireta estadual
a competência para licitar e celebrar contrato de concessão
e outros instrumentos jurídicos necessários, que tenham por
objeto os serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitários prestados no Município, respeitados os prazos do art. 5º,
I, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§ 1º Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento
sanitário no Município poderão ser delegados em conjunto com
serviços prestados em outros municípios do Estado do Acre, no
âmbito de um mesmo contrato de concessão, observado o disposto
no § 2º deste artigo.
§ 2º O exercício das funções públicas afetas aos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, objeto da
gestão associada, deverão observar as metas, indicadores
de desempenho e demais disposições constantes do Plano
Municipal de Água e Esgoto aprovado por Decreto Municipal.
§ 3º Os prazos limites previstos no caput não se aplicam às
hipóteses de reequilíbrio contratual.
Art. 3º. No âmbito da gestão associada, sem prejuízo de outras
que se fizerem necessárias, poderão ser delegadas as atribuições
de regulação e de fiscalização relativas aos serviços públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Art. 4º. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal cópia
dos convênios de cooperação, contratos de programa e contrato
de concessão que vierem a ser celebrados em decorrência da
aprovação desta lei.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Feijó 24 de junho de 2020.
Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
12827
29 de junho de 2020
Gabinete do Prefeito
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