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Lei N°1229/2025 - Política Municipal de Enfrentamento à Violência contra Mulheres

Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Conscientização, Prevenção e Enfrentamento à Violência de Gênero e à Violência Política contra Mulheres no âmbito do Município de Feijó.

Legislação
Lei

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ
LEI Nº 1229, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Conscientização, Prevenção e Enfrentamento à Violência de Gênero e à Violência Política contra Mulheres no âmbito do Município de Feijó, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ – ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber ao povo de Feijó que o Poder Legislativo Municipal aprovou, e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidas diretrizes para a Política Municipal de Conscientização, Prevenção e Enfrentamento à Violência de Gênero e à Violência Política contra Mulheres, no âmbito do Município de Feijó, com o objetivo de promover ações intersetoriais destinadas à prevenção, combate, acolhimento e enfrentamento de todas as formas de violência previstas nas legislações vigentes.
Art. 2º -Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Violência política contra a mulher: os atos definidos na Lei Federal nº 14.192/2021, que compreendem qualquer ação, conduta ou omissão que vise impedir, restringir, dificultar, constranger ou desestimular o exercício dos direitos políticos da mulher por motivo de gênero;
II – Violência de gênero: toda ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, moral, patrimonial ou institucional, conforme previsto na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 3º -São objetivos da Política Municipal prevista nesta Lei:
I – Promover a cultura do respeito, da igualdade de gênero e dos direitos humanos no âmbito do Município;
II – Prevenir, combater e enfrentar todas as formas de violência contra mulheres, incluindo violência política, institucional, doméstica e comunitária;
III – Incentivar a capacitação de agentes públicos, parlamentares e gestores para identificação e enfrentamento das situações de violência;
IV – Estimular a participação feminina na política e em espaços de decisão;
V – Fortalecer mecanismos de denúncia, acolhimento e atendimento às mulheres em situação de violência;
VI – Incentivar o atendimento humanizado, sigiloso e integrado às vítimas;
VII – Promover campanhas educativas permanentes;
VIII – Incentivar o monitoramento e avaliação das ações relacionadas à temática.
Art. 4º - A Política de que trata esta Lei poderá ser implementada pelo Poder Executivo por meio de:
I – Palestras, campanhas educativas, cursos e formações continuadas;
II – Produção e divulgação de materiais informativos acessíveis;
III – Inclusão de conteúdos sobre violência de gênero e violência política em programas de capacitação;
IV – Promoção de ações educativas em escolas, unidades de saúde e espaços públicos;
V – Incentivo à criação de redes de apoio e proteção;
VI – Desenvolvimento de campanhas permanentes de conscientização.
Art. 5º - A execução das ações previstas nesta Lei poderá ocorrer em articulação com:
I – Órgãos do Poder Executivo Municipal;
II – Câmara Municipal de Feijó, por meio de suas comissões e Procuradoria da Mulher;
III – Ministério Público;
IV – Defensoria Pública;
V – Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
VI – Entidades da sociedade civil;
VII – Demais instituições que atuem na defesa dos direitos das mulheres.
Art. 6º - Fica instituído, no Município de Feijó, o Dia Municipal de Conscientização pelo Fim da Violência contra a Mulher, a ser celebrado anualmente no dia 25 de novembro, em consonância com o Dia Internacional pela Eliminação da Violência contra as Mulheres.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá promover ações de conscientização e mobilização social na referida data.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 23 de dezembro de 2025.
Railson Ferreira da Silva
Prefeito de Feijó

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14253

103

25 de abril de 2026

Arquivos e Movimentações Vinculadas

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