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Lei N°1144/2024 Subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais

Legislação
Lei Municipal

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 LEI MUNICIPAL DE LEI Nº. 1144 DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
 Dispõe sobre a fixação do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais do município de Feijó para a legislatura de 2025/2028.


 Art. 1º. O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Feijó, para o mandato 2025/2028, será estabelecido nos termos desta Lei.


 Art. 2º. O Prefeito receberá um subsídio mensal no valor de R$ – 24.000,00

(Vinte e quatro mil reais).


 Art. 3º. O Vice-Prefeito receberá um subsídio mensal no valor de R$ – 14.400,00

(catorze mil e quatrocentos reais).


 Art. 4°. Os Secretários Municipais receberão um subsídio mensal no valor de R$ 10.000,00

(dez mil reais).


 Art. 5º. O substituto legal que assumir a chefia do Poder Executivo nos impedimentos ou ausências do Prefeito, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do Prefeito, proporcionalmente ao período da substituição.


 Art. 6º. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais, terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral anual da remuneração dos servidores do Município.


 Art. 7°. O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, será pago normalmente durante o período do gozo de férias anuais, acrescido de 1/3 (um terço).


 Art. 8º. Além dos subsídios mensais, os agentes políticos perceberão, em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago o décimo terceiro salário aos servidores do Município, uma importância igual aos subsídios vigentes naquele mês.


 Parágrafo único. Quando houver pagamento da metade da remuneração de um mês aos servidores, a título de adiantamento do décimo terceiro salário, na forma da Lei municipal, igual tratamento será dado aos Agentes políticos. 


Art. 9°. Em licença por motivo de saúde, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários, receberão integralmente o seu subsídio, devendo o Poder Público, se necessário, fazer a complementação do benefício previdenciário a que tiver direito.


 Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações próprias consignadas nas Leis Orçamentárias.


Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1° de janeiro de 2025.


 Berlândia de Souza Lima 
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

13894

31 de outubro de 2024

Gabinete do Prefeito

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Data da Publicação

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