Lei N°1.262/2026 - Doação de terreno público - Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério Madureira
Autoriza a doação de terreno público localizado no bairro Nair Araújo à igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério Madureira em Feijó.
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ
LEI Nº 1.262, DE 20 DE MAIO DE 2026
“Autoriza a doação de terreno público à igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério Madureira em Feijó filiada a CONEMAD e dá outras providências”
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ – ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas no inciso VI, artigo 66 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar o imóvel n.º 2311, por doação, com cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade, a área municipal localizada à Rua 21 de dezembro, lote 123, quadra 20, seção 03, bairro Nair Araújo, com área de 481,60m².
Parágrafo único – A discriminação do terreno, a fim de individualizar o presente, consta, conforme registro das opções do BCI em anexo.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do donatário, inclusive as despesas com lavratura de escrituras, contratos, notificações, averbações em Cartórios, registros imobiliários e outras.
Art. 3º. Fica vedada a utilização do objeto de doação para qualquer outra atividade ou instituição que não seja a IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO MADUREIRA, sob pena de o bem ser revertido automaticamente ao Patrimônio Municipal.
Art. 4º. A reversão dar-se-á nas seguintes hipóteses:
I — Se o imóvel deixar de atender às atividades religiosas, de assistência social ou às finalidades institucionalizadas pelo donatário;
II — Se o donatário transferir, ceder, alugar ou emprestar o imóvel para terceiros;
III — Se o donatário for dissolvido, encerrar suas atividades, perder a personalidade jurídica ou for descredenciado pelas convenções às quais é filiado (CONEMAD-AC).
IV — Se o imóvel permanecer ocioso ou abandonado por um prazo superior a 2 (dois) anos, sem que seja utilizado para os fins específicos a que se destina esta doação;
V – Outras situações incompatíveis com o objetivo da doação.
Parágrafo único. A reversão dar-se-á automaticamente, independentemente de prévia indenização ou pagamento de quaisquer benfeitorias por parte do Município, sendo o imóvel reintegrado ao Patrimônio Municipal nas mesmas condições em que foi doado, ressalvadas as benfeitorias necessárias que tenham sido incorporadas pelo donatário.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Feijó – AC, 20 de maio de 2026.
José Juarez Leitão dos Santos
Prefeito em Exercício de Feijó
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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26 de maio de 2026
Arquivos e Movimentações Vinculadas
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