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Lei N°1.258/2026 - Criação da Secretaria Municipal dos Povos Indígenas

Cria a Secretaria Municipal dos Povos Indígenas no município de Feijó e altera a estrutura administrativa da Lei nº 1163/2025.

Legislação
Lei

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ

LEI N° 1.258, DE 24 DE ABRIL DE 2026.

“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1163/2025, CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DOS POVOS INDÍGENAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ, ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições que são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber ao povo de Feijó, que o Poder Legislativo Municipal aprovou, e Eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada e incluída na estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal a Secretaria Municipal dos Povos Indígenas, órgão destinado ao planejamento, execução e monitoramento das políticas públicas voltadas aos povos indígenas do Município.
Art. 2º São objetivos da Secretaria Municipal dos Povos Indígenas:
I – promover políticas públicas voltadas aos povos indígenas;
II – garantir a proteção, valorização e respeito às comunidades indígenas;
III – fortalecer a identidade cultural, tradições e costumes indígenas;
IV – promover a integração entre o Poder Público e as comunidades indígenas.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal dos Povos Indígenas:
I – formular, coordenar e executar políticas públicas voltadas aos povos indígenas;
II – articular ações com órgãos federais, estaduais e entidades representativas;
III – apoiar iniciativas nas áreas de saúde, educação, cultura e desenvolvimento sustentável;
IV – incentivar a preservação das tradições e costumes indígenas;
V – promover a inclusão social e o respeito à diversidade étnica;
VI – exercer outras atividades correlatas.
Art. 4º Considerando o disposto na presente Lei, fica modificado o dispositivo legal previsto no artigo 26 da Lei Municipal nº 1163/2025, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 26. (...)
...
Secretaria Municipal dos Povos Indígenas.”
Art. 5º Fica alterado o artigo 27 da Lei nº 1163/2025, para incluir a estrutura da Secretaria Municipal dos Povos Indígenas, com a seguinte redação:
“Art. 27. (...)
SECRETARIA MUNICIPAL DOS POVOS INDÍGENAS
Secretário(a)
Diretor Administrativo e de Políticas Indígenas
Chefe de Setor dos Povos Indígenas”
Art. 6º Fica remanejado o cargo de Chefe de Setor dos Povos Indígenas, anteriormente vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, para a estrutura da Secretaria Municipal dos Povos Indígenas.
Art. 7º Os proventos dos cargos passam a ser:
I – Secretário Municipal dos Povos Indígenas: correspondente ao símbolo DAS-1, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – Diretor Administrativo e de Políticas Indígenas: correspondente ao símbolo (...), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 23 de abril de 2026.

RAILSON FERREIRA DA SILVA
Prefeito do Município de Feijó

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14256

104

30 de abril de 2026

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