Lei N° 907/2020 - Símbolo Mundial do Autismo em placas de atendimento
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO
LEI Nº 907 DE 13 DE OUTUBRO DE 2020.
“Obriga os Órgãos Públicos e estabelecimentos privados a inserir
o Símbolo Mundial do Autismo em placas de atendimento prioritário
e dá outras providências”
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE FEIJÓ – ACRE, no uso das atribuições
legais que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal de Feijó aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeitos desta Lei e de acordo com o estabelecido na Lei
n° 12.764, de 27 de Dezembro de 2012, é considerado pessoa com
transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos:
I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação
e da interação social, manifestada por deficiência marcada de
comunicação verbal e não verbal usada para interação social,
ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter
relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;
excessiva aderência a rotinas padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Art. 2º Os Órgãos Públicos e os estabelecimentos privados em geral
ficam obrigados a dar atendimento prioritário às pessoas portadoras
do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), não podendo reter em
fila tais cidadãos.
Art. 3º Para assegurar os direitos de cidadãos autistas, ficam os Órgãos
Públicos e Estabelecimentos Privados obrigados a incluir o símbolo do
Autismo nas placas de atendimento prioritário.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimentos privados:
I – supermercados;
II – bancos;
III – farmácias;
IV – bares;
V – restaurantes;
VI – lojas em geral;
VII – escolas e faculdades;
VIII – similares.
Parágrafo único. Os estabelecimentos privados que não cumprirem
a presente Lei sofrerão sanções e multas a serem regulamentadas
pelo Poder Executivo.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento da presente Lei será exercida
pelo órgão competente, indicado pelo Poder Executivo, por ato próprio.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Feijó-AC, 13 de outubro de 2020
Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
12901
15 de outubro de 2020
Gabinete do Prefeito
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