Lei N° 865/2019 política de prevenção a violência contra educadores
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ
LEI Nº 865 DE 11 DE OUTUBRO DE 2019.
“Institui a política de prevenção a violência contra educadores
no Município de Feijó e dá outras providencias”
O Prefeito Em Exercício do Município de Feijó, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituída a Politica de Prevenção a Violência contra
Educadores no Município de Feijó.
Art. 2º- a Política de Prevenção a Violência contra Educadores
tem como objetivos centrais:
I – Estimular a reflexão acerca da violência física e moral cometida
contra educadores, no exercício de suas atividades acadêmicas
e educacionais nas escolas e comunidades.
II – Implementar medidas preventivas, cautelares e punitivas para situações
em que educadores, em decorrência do exercício de suas funções, estejam
sob risco de violência que possa comprometer sua integridade física e
moral.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram- se educadores
os profissionais que atuam como professores, gestores educacionais,
orientadores educacionais, agentes administrativos e demais
profissionais que desempenham suas atividades no ambiente escolar.
Art. 3º- As atividades voltadas à reflexão e combate a violência contra
os educadores serão organizadas conjuntamente pelo Poder Executivo,
por entidades representativas dos profissionais da educação, conselhos
escolares, Conselho Tutelar e entidades representativas de estudantes,
e deverão ser direcionadas a educadores, alunos, família e a comunidade
em geral.
Art. 4º- As medidas preventivas, cautelares e punitivas serão aplicadas
pelo poder publico em suas diferentes esferas de atuação e consistirão
em:
I – Implantação de campanhas educativas que tenham por objetivo
a prevenção e combate a violência física e moral, bem com o
constrangimento contra educadores;
II – Afastamento temporário ou definitivo do aluno agressor de suas
unidades de ensino, dependendo da gravidade da agressão cometida.
III – Transferência do aluno agressor para outra escola, caso as
autoridades educacionais concluam pela impossibilidade de sua
permanecia na unidade de ensino.
Art. 5º- O Poder Executivo tomará as medidas necessárias
à implantação e divulgação desta Lei.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 11 de outubro de 2019.
Cláudio Braga Leite
Prefeito de Feijó em Exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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28 de outubro de 2019
Gabinete do Prefeito
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