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DECRETO Nº021, DE 15 DE JANEIRO DE 2026

Regulamentação de circulação de veículos de carga na zona urbana de Feijó

Legislação
Decreto

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DECRETO Nº 021, DE 15 DE JANEIRO DE 2026

Regulamenta os procedimentos de controle, fiscalização e autorização de circulação de veículos de carga na zona urbana do Município de Feijó, previstos na Lei Municipal nº 1.100, de 13 de dezembro de 2023, e estabelece normas de tramitação administrativa de infrações.


O PREFEITO MUNICIPAL DE FEIJÓ, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei Municipal nº 1.100/2023, no Código de Trânsito Brasileiro, e nos arts. 70, 134 e demais dispositivos do Código de Posturas Municipal,


DECRETA:

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAI

Art. 1º A circulação de veículos de carga na zona urbana do Município de Feijó será permitida apenas nos casos previstos neste Decreto, condicionada ao controle e autorização prévia do Departamento Municipal de Trânsito — DEMUTRAN. 


Art. 2º A restrição aplica-se exclusivamente aos veículos classificados no art. 1 da lei 1100 de 13 de dezembro de 2023. 


Art. 3º Excepcionalmente, será permitida a circulação, na zona urbana do Município de Feijó, de caminhões de até 03 (três) eixos, exclusivamente destinados ao transporte de produtos refrigerados ou congelados (frios), desde que a carga seja integralmente composta por esse tipo de mercadoria. 

§ 1º A autorização prevista no caput restringe-se ao transporte exclusivo de frios, vedada, em qualquer hipótese, a composição da carga com produtos de carga seca ou de natureza diversa.

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo descaracteriza a exceção prevista, sujeitando o infrator às penalidades estabelecidas neste Decreto.


CAPÍTULO II — PERÍMETRO RESTRITO 

Art. 4º Para fins de aplicação deste Decreto, considera-se Zona de Restrição de Circulação de Caminhões (ZRCC) toda a área compreendida dentro do perímetro urbano oficialmente definido pelo Município de Feijó. 

§1º A Secretaria Municipal competente, por meio do DEMUTRAN, poderá definir setores, rotas alternativas ou áreas específicas com horários diferenciados de circulação para caminhões quando houver necessidade técnica comprovada, mediante ato administrativo próprio devidamente publicado.


 Art. 5º A fiscalização do disposto neste Decreto será realizada pelo Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN, sem prejuízo da competência legal prevista no Código de Posturas.


Art. 6º São autoridades competentes para lavrar notificações, autos de infração e arbitrar multas, conforme art. 134 do Código de Posturas Municipal: I – o Prefeito Municipal; II – o Secretário Municipal competente; III – o Agente Fiscal devidamente designado.


 Art. 7º A circulação irregular poderá resultar, além da penalidade pecuniária, na adoção das medidas previstas no art. 70 do Código de Posturas, inclusive retenção, recolhimento do veículo ou desvio obrigatório de rota, quando houver risco à segurança, dano ao pavimento, obstrução de via ou interesse público relevante.


CAPÍTULO VI — DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INFRAÇÕES 

Art. 8º. O auto de infração constituirá crédito não tributário e seguirá o rito administrativo estabelecido neste Decreto, observado o Código de Posturas Municipal.


Art. 9º. O autuado poderá apresentar impugnação no prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência, nos termos do art. 158 do Código de Posturas.

 §1º A impugnação deverá ser dirigida ao Secretário da Secretaria que originou o processo fiscal. 

§2º O autuado poderá juntar documentos e indicar até 03 (três) testemunhas, conforme §2º do art. 158 do Código de Posturas.


CAPÍTULO VII — INSTÂNCIAS DE JULGAMENTO

Art. 10. O julgamento do processo administrativo observará o seguinte:

 I – Primeira instância: Secretário da Pasta originária (art. 155, I);

 II – Segunda instância: Conselho de Recursos Fiscais (art. 155, II);

 III – Terceira instância: Prefeito Municipal (art. 155, III). 

Art. 10. O recurso administrativo terá efeito suspensivo quanto à multa e encargos, nos termos do art. 157 do Código de Posturas.


Art. 11. O Conselho de Recursos Fiscais será composto conforme art.155, §1º a 4º do Código de Posturas Municipal, devendo: 

a) ser integrado por 05 (cinco) membros, sendo 04 efetivos e 01 suplente; 

b) ser composto por servidores efetivos aprovados em concurso público; 

c) possuir mesa diretora composta por Presidente, Vice-presidente, dois Conselheiros e um suplente.


CAPÍTULO VIII — RECURSO EM SEGUNDA E TERCEIRA INSTÂNCIA 

Art. 12. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais no prazo de 20 dias (art. 159). §1º Decisões que julguem improcedente o auto de infração será obrigatoriamente submisso ao reexame necessário (art. 160). 


Art. 13. Da decisão de segunda instância contrária ao infrator caberá recurso voluntário ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 20 dias, conforme art. 161. 


Art. 14. O Prefeito Municipal proferirá decisão no prazo de 30 dias, podendo o prazo ser suspenso para diligências (art. 162). CAPÍTULO IX — DA EXECUÇÃO DAS MULTAS Art. 18. As multas definitivamente julgadas e não pagas serão inscritas em Dívida Ativa, conforme art. 163 do Código de Posturas.


Art. 18-A. A infração às normas previstas neste Decreto sujeitará o infrator ao pagamento de multa administrativa no valor de 25 (vinte) UFMF. 

§1º Em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, o valor será aplicado em dobro, passando automaticamente para 50 (quarenta) UFMF.

 §2º A primeira infração poderá ser convertida em advertência escrita, quando comprovada boa-fé do autuado, ausência de reincidência e inexistência de risco à segurança viária. 

§3º O valor da multa será atualizado automaticamente conforme o índice vigente da Unidade Fiscal do Município de Feijó — UFMF, sem necessidade de edição de novo ato regulamentar.


Art. 19. A cobrança judicial observará a Lei Federal nº 6.830/1980 e o Código de Processo Civil (art. 164). CAPÍTULO X — DISPOSIÇÕES FINAIS 


Art. 20. Este Decreto poderá ser complementado por portarias do DEMUTRAN para definição de formulários, modelos de autorização e instruções operacionais.


Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos 30 (trinta) dias após a publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se


Gabinete do Prefeito, 15 de janeiro 2026.

Railson Ferreira da Silva 

Prefeito de Feijó

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14189

48

19 de janeiro de 2026

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