DECRETO Nº030, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026
Proibição temporária de ancoragem de embarcações e balsas em trecho da Rua Marechal Deodoro, no Bairro Aristides, em razão de risco iminente de erosão.
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ
DECRETO N° 030, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre a proibição temporária de ancoragem de embarcações e balsas em trecho da Rua Marechal Deodoro, no Bairro Aristides, em razão de risco iminente decorrente de processo erosivo, e dá outras providências.
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ-AC, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Feijó - AC,
CONSIDERANDO o dever do Poder Público de zelar pela segurança da população, pela preservação do patrimônio público e pela prevenção de desastres;
CONSIDERANDO o Laudo Técnico nº 001/2026, elaborado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, que constatou a ocorrência de erosão fluvial ativa e progressiva no trecho da Rua Marechal Deodoro, no Bairro Aristides;
CONSIDERANDO que o referido laudo técnico identificou nexo causal direto entre a intensificação do processo erosivo e a ancoragem recorrente de embarcações de grande porte e balsas, bem como o acionamento frequente de seus motores;
CONSIDERANDO que a permanência dessa prática representa risco iminente à estabilidade da via pública, à segurança de pedestres e moradores, e às edificações próximas, além de potencial agravamento dos custos futuros de recuperação;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas administrativas preventivas e imediatas, nos termos das recomendações técnicas da Defesa Civil Municipal,
DECRETA:
Art. 1º Fica proibida, em caráter temporário, a ancoragem, atracação ou amarração de embarcações, balsas e estruturas flutuantes de qualquer porte no trecho da Rua Marechal Deodoro, Bairro Aristides, especificamente nas margens identificadas no Laudo Técnico nº 001/2026 da COMPDEC.
Art. 2º A proibição de que trata este Decreto abrange, inclusive:
I - a utilização de estacas, troncos, peças de madeira ou quaisquer outros meios fixados ao solo da margem ou da via urbana;
II - o acionamento prolongado de motores de embarcações nas proximidades da área afetada;
III - qualquer atividade que possa agravar o processo erosivo identificado.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento deste Decreto ficará a cargo da:
I - Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC;
II - Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo;
III - demais órgãos municipais competentes, podendo ser solicitado apoio de forças estaduais ou federais, se necessário.
Art. 4º O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo de eventual responsabilização civil e penal, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º As medidas estabelecidas neste Decreto permanecerão em vigor enquanto persistirem as condições de risco, devendo ser reavaliadas após a realização de estudos técnicos e obras de contenção e estabilização recomendadas no Laudo Técnico da COMPDEC.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Feijó - AC, 02 de fevereiro de 2026.
Tarcísio Araújo Pereira
Prefeito em Exercício de Feijó
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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11 de fevereiro de 2026
Arquivos e Movimentações Vinculadas
Data da Publicação
Título da Publicação ou Arquivo


