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DECRETO Nº 005, DE 12 DE JANEIRO DE 2026

Regulamenta o transporte intermunicipal para fins de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) no âmbito do Município de Feijó.

Legislação
Decreto

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FEIJÓ
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ

DECRETO Nº 005, DE 12 DE JANEIRO DE 2026.

Regulamenta o transporte intermunicipal para fins de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) no âmbito do Município de Feijó, restrito aos deslocamentos com destino às cidades de Rio Branco e Cruzeiro do Sul, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ, Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Constituição Federal, que assegura o direito à saúde mediante políticas públicas voltadas à redução de riscos e à garantia de acesso equitativo às ações e serviços de saúde;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que organiza o Sistema Único de Saúde (SUS) e estabelece os princípios da universalidade, equidade e integralidade da assistência;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o transporte intermunicipal em saúde como benefício assistencial de caráter seletivo, condicionado e não universal, destinado a viabilizar o acesso a serviços de saúde não disponíveis no Município de Feijó;
CONSIDERANDO a limitação da capacidade operacional e financeira do Município para o atendimento integral da demanda por transporte intermunicipal, impondo a adoção de critérios objetivos, impessoais e verificáveis para a concessão do benefício;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a aplicação racional e eficiente dos recursos públicos, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, razoabilidade, economicidade e controle do gasto público;
DECRETA:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O transporte intermunicipal disponibilizado pelo Município de Feijó para a realização de exames, consultas ou procedimentos de saúde fora do domicílio, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), terá caráter prioritário, destinando-se exclusivamente aos deslocamentos com destino às cidades de Rio Branco e Cruzeiro do Sul, observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º O benefício de que trata o caput não possui caráter automático, sendo concedido preferencialmente aos usuários que comprovem não possuir condições financeiras de arcar com o custo do translado, nos termos dos critérios socioeconômicos estabelecidos neste Decreto e da análise técnica da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º Os deslocamentos intermunicipais inferiores a 50 (cinquenta) quilômetros não serão abrangidos por este Decreto, ficando vedado o custeio, o reembolso ou qualquer forma de pagamento de transporte pelo Município nesses casos, independentemente da natureza do atendimento de saúde a ser realizado.

CAPÍTULO II – DO ACESSO AO TRANSLADO
Art. 2º O acesso ao translado no âmbito do Tratamento Fora do Domicílio (TFD) ficará condicionado à solicitação prévia junto à Secretaria Municipal de Saúde e à regular instrução do pedido, com posterior análise de enquadramento nos critérios estabelecidos neste Decreto, mediante apresentação e análise dos seguintes documentos:
I – comprovante de agendamento do exame, consulta ou procedimento de saúde a ser realizado fora do domicílio, nas cidades indicadas no art 1º;
II – documentos pessoais do paciente;
III – comprovante de residência no Município de Feijó;
IV – documentação comprobatória da renda familiar;
V – comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, nos termos do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, bem como, quando houver, comprovação de inserção em programa social de transferência de renda.

CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Art. 3º Serão considerados elegíveis à concessão do transporte para fins de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) os pacientes que se enquadrarem em uma ou mais das seguintes condições, observada a disponibilidade orçamentária e a análise técnica fundamentada da Secretaria Municipal de Saúde:
I – pacientes pertencentes a famílias com renda familiar mensal per capita de até ½ (meio) salário mínimo, apurada mediante a soma dos rendimentos brutos dos membros do núcleo familiar residente no mesmo domicílio, dividida pelo número de seus integrantes;
II – pacientes em condição clínica de maior gravidade, devidamente comprovada por relatório ou laudo emitido por profissional de saúde habilitado, quando a postergação ou a indisponibilidade tempestiva do translado puder implicar maior risco de agravamento do quadro clínico, progressão da doença ou prejuízo à efetividade do tratamento indicado;
III – usuários em situação de vulnerabilidade social, identificada por avaliação técnica fundamentada, podendo envolver parecer social ou instrumento equivalente, nos termos das normativas do SUS.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I, a aferição da renda familiar per capita poderá utilizar, preferencialmente, informações constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, sem prejuízo da análise de outros documentos ou instrumentos de avaliação socioeconômica admitidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

CAPÍTULO IV – DO ACOMPANHANTE
Art. 4º O transporte intermunicipal para fins de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) será concedido, como regra, exclusivamente ao paciente, sendo admitido o custeio de 01 (um) acompanhante, em caráter excepcional, apenas nas seguintes hipóteses:
I – pacientes menores de 18 (dezoito) anos, observado o dever legal de acompanhamento por responsável;
II – pacientes idosos, assim considerados aqueles com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), quando houver limitação funcional, clínica ou cognitiva que justifique a necessidade de acompanhamento;
III – pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, quando a condição comprometer a autonomia para o deslocamento ou a permanência fora do domicílio, devidamente comprovada;
IV – pacientes que, independentemente da idade, necessitem de acompanhamento por indicação médica expressa, devidamente justificada por Relatório Médico Circunstanciado para fins de TFD, que demonstre a impossibilidade de realização do deslocamento de forma autônoma e segura.
§ 1º O Relatório Médico Circunstanciado referido no inciso IV deverá conter, no mínimo:
I – identificação do paciente;
II – diagnóstico ou descrição clínica pertinente;
III – justificativa objetiva da necessidade de acompanhante;
IV – período estimado da necessidade;
V – identificação ee assinatura do profissional de saúde, com número do respectivo registro profissional.

CAPÍTULO V – DAS RESPONSABILIDADES DO USUÁRIO
Art. 5º O paciente beneficiado com o transporte intermunicipal para fins de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) deverá observar rigorosamente os dias, horários e condições previamente agendados, sob pena de perda da elegibilidade ao benefício em solicitações futuras, salvo apresentação de justificativa devidamente comprovada e aceita pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. A reincidência injustificada no descumprimento dos agendamentos poderá ensejar restrição temporária à concessão do benefício, mediante decisão administrativa devidamente motivada.

CAPÍTULO VI – DA GESTÃO DA OFERTA DO TRANSPORTE
Art. 6º O Município poderá limitar o número de vagas por viagem, em conformidade com a disponibilidade de veículos, recursos financeiros e capacidade operacional, observados os critérios de elegibilidade estabelecidos neste Decreto.
Art. 7º O fornecimento de transporte intermunicipal custeado pelo Município não impede a utilização de transporte coletivo regular, quando existente e disponível, devendo a Secretaria Municipal de Saúde avaliar a adequação dessa modalidade, assegurada a preferência aos usuários elegíveis em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, nos termos deste Decreto.

CAPÍTULO VII – DAS FORMAS DE EXECUÇÃO DO TRANSPORTE
Art. 8º Para viabilizar a execução do transporte intermunicipal de pacientes, a Secretaria Municipal de Saúde poderá, conforme a necessidade do serviço, a análise técnica e a disponibilidade orçamentária:
I – adquirir passagens rodoviárias;
II – contratar ou locar veículos;
III – utilizar veículos oficiais de propriedade da Prefeitura Municipal de Feijó.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses previstas neste artigo, deverão ser observadas rigorosamente a legislação vigente, em especial as normas licitatórias, contratuais, orçamentárias e demais disposições legais aplicáveis.

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde poderá expedir normas complementares necessárias à operacionalização, ao controle e à fiscalização do transporte intermunicipal para fins de TFD, desde que em conformidade com os critérios, limites e princípios estabelecidos neste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, 12 de janeiro de 2026.

Railson Ferreira da Silva
Prefeito de Feijó

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14206

123

14 de fevereiro de 2026

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