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Licença Ambiental Única N°384/2026

Licença Ambiental Única para construção de 15 unidades habitacionais no bairro Conquista em Feijó, referente ao convênio 920965/2021. Válida até 12/05/2031.

Legislação
Licença Ambiental

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ


Licença Ambiental Única – Habitação de Interesse Social
Licença Ambiental Única Nº 000384/2026
Titular: Prefeitura de Feijó
Propriedade: CASAS HABITACIONAIS NO BAIRRO CONQUISTA
Atividade: Habitação de Interesse Social
Válida até: 12/05/2031
Licença Ambiental Única – Referente ao Processo Administrativo LAU-1039/2026
O Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC, através de seu Presidente, Srº. André Luiz Pereira Hassem, concede a presente Licença Ambiental Única, à Prefeitura de Feijó, com CNPJ nº 04.005.179/0001-20, localizada na Avenida Plácido de Castro, s/n – bairro Centro, no município de Feijó – AC, para a atividade de CONSTRUÇÃO DE 15 (quinze) UNIDADES HABITACIONAIS – Habitação de Interesse Social – Referente ao Convênio: 920965/2021, localizado (a) Quadrilátero das ruas, Brasil, Limoeiro, Lima e Graviola, s/n – bairro Conquista, no município de Feijó – AC.
Esta Licença Ambiental Única é válida pelo período de 1825 dias, a contar da presente data de sua emissão, observando as condições deste documento e seus anexos que, embora não transcritas, são partes integrantes do mesmo. Sua renovação deverá ser requerida com antecedência de 120 (cento e vinte) dias de seu vencimento. A não renovação ensejará aplicação de multa pelo órgão ambiental estadual.
1. Determinações Gerais
1.1. Publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recebimento da presente Licença Ambiental Única no Diário Oficial do Estado e em 01 (um) jornal de circulação local diária, conforme a Conselho Nacional do Meio Ambiente Resolução CONAMA nº 006/86, encaminhando ao IMAC, um exemplar das respectivas publicações.
1.2. O IMAC ficará no direito de monitorar em qualquer tempo a atividade licenciada, bem como requisitar documentações complementares, caso sejam necessárias.
2. Recomendações Adicionais
2.1. Adquirir materiais como areia, argila, solo laterítico, madeira, cerâmica, revestimento betuminoso, entre outros, somente de fornecedores ou locais devidamente licenciados ou cadastrados pelo órgão ambiental competente;
2.2. Esclarece-se que esta equipe não possui qualquer responsabilidade técnica sobre a execução dos projetos ou sistemas de controle ambiental, cabendo ao requerente da licença, à empresa executora, ao projetista e/ou ao preposto a inteira responsabilidade pela execução, operação, comprovação de eficiência e gerenciamento dos referidos projetos;
2.3. Qualquer alteração no projeto ou na execução da obra deverá ser comunicada imediatamente ao IMAC;
2.4. Na ocorrência de qualquer evento não previsto durante a execução das obras que possa ocasionar impactos negativos ao meio ambiente, o IMAC deverá ser comunicado imediatamente;
2.5. Deverá permanecer no canteiro de obras uma cópia da presente licença, em local acessível para fins de fiscalização;
2.6. Evitar a utilização de máquinas e equipamentos que produzam níveis de ruído superiores aos limites permitidos para o horário de operação;
2.7. Implantar sinalização adequada durante a fase de construção, visando à segurança dos trabalhadores, da comunidade e à orientação quanto às questões ambientais.
3. Condicionante
3.1. Área de Preservação Permanente
3.1.1. Esta licença não autoriza intervenções em Áreas de Preservação Permanente (APP);
3.1.2. Caso seja necessário utilizar área de bota-fora, o material excedente não deverá ser depositado em mananciais, talvegues ou Áreas de Preservação Permanente (APP).
3.2. Aspectos Florestais
3.2.1. Este documento não autoriza a realização de supressão de vegetação, caso necessário, deverá ser requerida ao Órgão Ambiental competente, sob pena de aplicação das penalidades legais cabíveis.
3.3. Emissões Atmosféricas
3.3.1. Deverá ser efetuado o controle de suspensão de poeiras, através de umectação, implementando em todas as áreas previstas, que deverá perdurar durante toda a fase de implantação do empreendimento, sobretudo no período de estiagem.
3.4. Medida Administrativa
3.4.1. Repassar uma cópia desta Licença Ambiental Única, às empreiteiras e subempreiteiras que forem executar a obra;
3.4.2. Qualquer alteração nos projetos aprovados, que causem impactos ambientais, acarretará o cancelamento da presente licença e na aplicação das sanções administrativas previstas em Lei.
Recursos Hídricos.
3.5.1. Não deve ser permitido o acúmulo de material granular nem a execução de intervenções em áreas próximas a cursos d’água, de modo a evitar processos de assoreamento;
3.5.2. É expressamente proibida qualquer forma de obstrução ou barramento de cursos d’água durante a execução dos serviços.
3.6. Resíduos Sólidos
3.6.1. Após a execução da obra, deverá ser realizada a remoção de todo o entulho remanescente, com sua adequada destinação final, sendo expressamente vedado o lançamento em áreas de preservação permanente, talvegues, nascentes e igarapés;
3.6.2. Deverá ser realizado o adequado manejo dos resíduos da construção civil, priorizando-se, sempre que possível, as práticas de reutilização, redução e reciclagem, bem como a recusa na aquisição de insumos que não possuam comprovação de procedência ambientalmente regularizada.
3.7. Sistemas de Controle
3.7.1. Apresentar, com periodicidade anual a contar do recebimento desta licença, relatório de automonitoramento ambiental com registro fotográfico das ações realizadas;
3.7.2. Depois de cada período de chuva, ou diariamente em caso de período prolongado, inspecionar os dispositivos de drenagem, controle de erosão e assoreamento, para corrigir possíveis deficiências. As determinações não são excludentes podendo o Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC a qualquer momento, com base nas respostas ambientais frente às intervenções objeto do presente licenciamento ambiental, propor novas determinações, tudo em consonância com harmonia do meio ambiente.
A falta do cumprimento de quaisquer determinações, implicará na suspensão imediata da LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA, conforme o art. 106 da Lei Estadual nº 1.117 de 26 de janeiro de 1.994, ficando sujeito as penalidades previstas em Lei.
André Luiz Pereira Hassem
Decreto N° 924-P, De 13 de Janeiro de 2023

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14268

67

19 de maio de 2026

Arquivos e Movimentações Vinculadas

Data da Publicação

Título da Publicação ou Arquivo

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SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO (SIC) E OUVIDORIA

Prefeitura de Feijó - Estado do Acre

CNPJ 04.005.179/0001-20


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