Lei Nº1265/2026 - Alteração do Plano de Cargos
Altera a Lei Complementar nº 1.039/2023 sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores para adequar a jornada dos Assistentes Sociais para 30 horas semanais.
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LEI Nº1.265, DE 24 DE JUNHO DE 2026
Altera a Lei Complementar nº 1.039, de 20 de março de 2023, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Prefeitura Municipal de Feijó, para adequar a jornada semanal dos cargos de Assistente Social, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ, ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições que são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber ao povo de Feijó, que o Poder Legislativo Municipal aprovou, e Eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Anexo I, Tabela III – Nível Superior, da Lei Complementar nº 1.039, de 20 de março de 2023, exclusivamente quanto à carga horária semanal dos cargos de Assistente Social – Saúde e Assistente Social – Cidadania e Inclusão Social, que passam a vigorar com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, mantidos o nível, a quantidade de vagas, os requisitos de ingresso, as atribuições e a remuneração atualmente previstos.
Art. 2º O Anexo I, Tabela III – Nível Superior, da Lei Complementar nº 1.039, de 20 de março de 2023, onde se lê:
| Cargo | Nível | C/H/S | Qtde | Requisitos |
|---|---|---|---|---|
| Assistente Social – Saúde | VIII | 40 | 03 | Curso superior completo c/ registro no CRESS. |
| Assistente Social – Cidadania e Inclusão Social | VIII | 40 | 03 | Curso superior completo c/ registro no CRESS. |
Passa-se a ler:
| Cargo | Nível | C/H/S | Qtde | Requisitos |
|---|---|---|---|---|
| Assistente Social – Saúde | VIII | 30 | 03 | Curso superior completo c/ registro no CRESS. |
| Assistente Social – Cidadania e Inclusão Social | VIII | 30 | 03 | Curso superior completo c/ registro no CRESS. |
Art. 3º A redução da carga horária semanal prevista nesta Lei Complementar não implicará redução de vencimento, remuneração, vantagens ou direitos já assegurados aos servidores ocupantes dos cargos de Assistente Social no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por meio do setor competente de gestão de pessoal, adotará as providências administrativas necessárias para a adequação da jornada dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar, inclusive quanto ao controle de frequência, escalas de trabalho e organização dos serviços públicos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Feijó - AC, 24 de junho de 2026.
RAILSON FERREIRA DA SILVA
Prefeito de Feijó
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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27 de junho de 2026
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