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Lei Nº1263/2026 - Altera prazos de pagamento do IPTU 2026

Altera a Lei Municipal nº 1.239/2026 para redefinir os prazos de pagamento do IPTU do exercício de 2026, em parcela única ou parcelado.

Legislação
Lei Municipal

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FEIJÓ

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ

LEI Nº 1.263, DE 24 DE JUNHO DE 2026
“Altera a Lei Municipal nº 1.239, de 25 de fevereiro de 2026, para redefinir os prazos de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU do exercício de 2026, em parcela única ou parcelado, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ, ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições que são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber ao povo de Feijó, que o Poder Legislativo Municipal aprovou, e Eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 1.239, de 25 de fevereiro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo authorized a conceder desconto e prazo especial para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, referente ao exercício de 2026, nas seguintes formas:
I – Pessoa Física:
a) redução de 15% (quinze por cento) para pagamento em parcela única, desde que quitado até 31 de agosto de 2026;
b) pagamento em até 3 (três) parcelas, sem incidência de multa e juros de mora, observados os vencimentos previstos no § 1º deste artigo;
II – Pessoa Jurídica:
a) redução de 15% (quinze por cento) para pagamento em parcela única, desde que quitado até 31 de agosto de 2026;
b) pagamento em até 3 (três) parcelas, sem incidência de multa e juros de mora, observados os vencimentos previstos no § 1º deste artigo.
§ 1º. Para fins do parcelamento previsto na alínea “b” dos incisos I e II deste artigo, as parcelas do IPTU do exercício de 2026 terão os seguintes vencimentos:
I – 1ª parcela: 31 de agosto de 2026;
II – 2ª parcela: 30 de setembro de 2026;
III – 3ª parcela: 30 de outubro de 2026.
§ 2º. O não pagamento de qualquer parcela nos prazos estabelecidos implicará a incidência dos acréscimos legais previstos na legislação tributária municipal, relativamente ao valor inadimplido.
§ 3º. Encerrado o prazo previsto para pagamento em parcela única ou para pagamento da última parcela, eventual quitação do IPTU do exercício de 2026 observará os acréscimos legais previstos na legislação tributária municipal.”
Art. 2º. Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 1.239, de 25 de fevereiro de 2026.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Feijó - AC, 24 de junho de 2026.

RAILSON FERREIRA DA SILVA
Prefeito de Feijó

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14295

90

26 de junho de 2026

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