Lei Nº1249/2026 - Transferência de imóvel - Minha Casa Minha Vida
Autoriza o Município de Feijó a transferir imóveis ao FAR para implementação de empreendimentos habitacionais pelo Programa Minha Casa Minha Vida.
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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ESTADO DO ACRE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ.
LEI N° 1.249, DE 26 DE MARÇO DE 2026.
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE FEIJÓ – AC A TRANSFERIR IMÓVEL DE SUA TITULARIDADE, POR MEIO DE DOAÇÃO OU CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, PARA FINS DE IMPLEMENTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL PELO PROGRAMA FEDERAL MINHA CASA MINHA VIDA OU OUTROS QUE VIEREM A SUBSTITUÍ-LO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ – AC, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 66, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei;
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à transferência, por meio de doação ou concessão de direito real de uso, ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, ou a outro ente/organismo que venha a substituí-lo, dos imóveis urbanos correspondentes às matrículas nº 1.670 a 1.709, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Feijó/AC, integrantes da Quadra 03 do Loteamento Jardim América, com área total aproximada de 12.266,88 m², destinados à implementação de empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida ou outro que vier a substituí-lo.
§1º Os imóveis objeto desta Lei correspondem a 40 (quarenta) lotes urbanos, conforme memorial descritivo e documentação técnica existente.
§2º A destinação dos imóveis será exclusivamente para fins de implantação de unidades habitacionais de interesse social, vedada qualquer utilização diversa.
Art. 2º O valor dos imóveis objeto da presente Lei observará avaliação imobiliária realizada pela Administração Pública, respeitando o princípio da justa indenização, podendo ser utilizado como subsídio público para viabilização do empreendimento habitacional.
Art. 3º Ficam isentos do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU os atos de transferência decorrentes desta Lei:
I – do Município de Feijó ao FAR ou entidade equivalente;
II – do FAR ou agente financeiro aos beneficiários finais;
III – decorrentes de concessão de direito real de uso e posterior transferência aos mutuários beneficiários do programa habitacional.
§1º A isenção do IPTU vigorará desde a transferência ao FAR ou agente financeiro até a efetiva transferência ao beneficiário final.
§2º A isenção do ITBI aplica-se a todas as transmissões previstas neste artigo.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a promover todos os atos necessários à regularização registral dos imóveis, inclusive:
I – adequação do Decreto Municipal nº 243/2025 quanto às matrículas atualizadas;
II – regularização dominial perante o Cartório de Registro de Imóveis;
III – registro de escritura pública, termos administrativos ou instrumentos equivalentes;
IV – correção de eventuais inconsistências registrais identificadas.
Art. 5º Para as áreas ou lotes eventualmente não contemplados pelo programa habitacional, fica autorizada a concessão de direito real de uso ao agente financeiro ou a beneficiários, nos termos da legislação aplicável.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Feijó-AC, 26 de março de 2026.
Tarcísio Araújo Pereira.
Prefeito em Exercício do Município de Feijó.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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31 de março de 2026
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