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LEI Nº1233, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026

Dispõe sobre a autorização para abertura de Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Motoristas e Operadores de Máquinas Pesadas.

Legislação
Lei

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ


LEI Nº 1233, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.

“Dispõe sobre a autorização para abertura de Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Motoristas e Operadores de Máquinas Pesadas para atender às necessidades das Secretarias Municipais de Obras, Viação e Urbanismo, Agricultura, Educação, Administração e Cidadania e Inclusão Social do Município de Feijó, e dá outras providências.”


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ, Estado do Acre, no uso de suas atribuições que são conferidas pela Lei Orgânica Municipal; faz saber ao povo de Feijó, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado, visando à contratação temporária de profissionais para os cargos de:
I – Motorista/Operador de Máquinas Pesadas;
II – Motorista de Veículos Pequenos e Médios;
III – Motorista de ônibus
com a finalidade de atender às necessidades das Secretarias Municipais de Obras, Viação e Urbanismo, Agricultura, Educação, Administração e Cidadania e Inclusão Social.

Art. 2º Processo Seletivo Simplificado contemplará as seguintes vagas para MOTORISTAS/OPERADORES DE MÁQUINAS PESADAS:
I – Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo
Nível II: 06 vagas imediatas + 03 cadastros de reserva
Nível I: 04 vagas imediatas + 02 cadastros de reserva
II – Secretaria Municipal de Agricultura
Nível II: 04 vagas imediatas + 02 cadastros de reserva
Nível I: 04 vagas imediatas + 02 cadastros de reserva

Art. 3º – Fica igualmente autorizada a contratação temporária de motoristas de veículos PEQUENOS E MÉDIOS no seguinte quantitativo:
I – Secretaria de Obras, Viação e Urbanismo: 07 vagas imediatas + 02 cadastros de reserva;
II – Secretaria de Agricultura: 03 vagas imediatas + 01 cadastro de reserva;
III – Secretaria de Cidadania e Inclusão Social: 06 vagas imediatas + 02 cadastros de reserva;
IV – Secretaria Municipal de Administração: 01 vaga imediata + 01 cadastro de reserva;
V – Secretaria Municipal de Educação: 02 vagas imediatas + 01 cadastro de reserva.

Art. 3º-A. Fica autorizada a contratação temporária de 06 (seis) Motoristas de Ônibus para atuação exclusiva na Secretaria Municipal de Educação, destinados ao transporte escolar da zona urbana e rural.
Parágrafo único. Poderá ser previsto cadastro de reserva no edital, conforme necessidade administrativa.

Art. 4º – A remuneração dos profissionais contratados observará os seguintes valores:
I – Motorista/Operador de Máquinas Pesadas:
a) Nível II: R$ 4.500,00;
b) Nível I: R$ 3.500,00.
II – Motorista de Veículos Pequenos e Médios: Remuneração mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
III – Motorista de Ônibus (Secretaria Municipal de Educação): Remuneração mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos)

Art. 5º. Constituem requisitos mínimos para participação no Processo Seletivo Simplificado no cargo de operadores de máquinas pesadas:
I – CNH categoria C, D ou E, conforme o tipo de máquina;
II – Certificado de curso específico para operação do equipamento correspondente;
III – Comprovação de experiência profissional mediante CTPS, contratos válidos ou documentação equivalente.
Parágrafo único. A seleção poderá considerar pontuação por títulos e experiência, observando-se:
Experiência comprovada: até 30 pontos;
Cursos adicionais na área: até 10 pontos.

Art. 6º. A seleção dos candidatos poderá considerar critérios de pontuação por títulos e experiência profissional para os motoristas de máquina pesadas, observando-se, no mínimo:
I – experiência comprovada na operação de máquinas pesadas, com pontuação máxima de 30 (trinta) pontos;
II – cursos adicionais ou aperfeiçoamentos na área correlata, com pontuação máxima de 10 (dez) pontos.

Art. 7º. Os demais requisitos, critérios de avaliação, forma de contratação, prazos, atribuições, jornada de trabalho e demais condições serão definidos no Edital do Processo Seletivo Simplificado, observadas as disposições desta Lei e a legislação municipal aplicável.

Art. 8º. As contratações autorizadas por esta Lei terão natureza temporária, destinando-se ao atendimento de necessidade excepcional de interesse público, nos termos da legislação municipal pertinente.

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Feijó, Acre, 25 de fevereiro de 2026.

RAILSON FERREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal de Feijó

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14212

103

27 de fevereiro de 2026

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