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Lei Nº1.278/2026 - Autoriza a realização de Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de profissionais da saúde

Autoriza a realização de Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de profissionais da saúde, inclusive Agente Comunitário de Saúde, em caráter excepcional, para o enfrentamento de surto epidêmico, e dá outras providências.

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Lei

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FEIJÓ

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ

LEI Nº 1.278, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

“Autoriza a realização de Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de profissionais da saúde, inclusive Agente Comunitário de Saúde, em caráter excepcional, para o enfrentamento de surto epidêmico, e dá outras providências.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ, ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições que são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber ao povo de Feijó, que o Poder Legislativo Municipal aprovou, e Eu Sanciono a Seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de profissionais destinados ao atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Feijó, nas funções e quantitativos constantes do Anexo Único desta Lei.

§ 1º As contratações serão realizadas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e do artigo 81, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Feijó.

§ 2º A autorização prevista neste artigo não cria cargos públicos efetivos, não altera o quadro permanente de pessoal e não gera direito à efetivação, estabilidade ou permanência no serviço público.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se necessidades temporárias de excepcional interesse público:

I - a substituição transitória de servidores afastados em razão de férias, licenças, cessões, afastamentos legais ou outras situações temporárias;

II - a reposição provisória de profissionais em decorrência de vacância, desligamento, exoneração, aposentadoria, falecimento ou rescisão contratual, enquanto não houver provimento definitivo;

III - a manutenção da estrutura mínima necessária ao funcionamento das unidades, equipes, programas e serviços municipais de saúde;

IV - o atendimento de situações emergenciais, sazonais ou decorrentes de aumento extraordinário da demanda por serviços públicos de saúde;

V - a implantação, ampliação ou continuidade de programas, projetos e serviços de duração determinada;

VI - o atendimento de áreas rurais, ribeirinhas, comunidades isoladas ou localidades de difícil provimento; e

VII - a inexistência de concurso público ou processo seletivo vigente com candidato aprovado, apto e disponível para convocação na respectiva função, mediante certificação do Departamento de Recursos Humanos.

Parágrafo único. A contratação temporária não poderá ser utilizada para atender necessidade permanente de pessoal de forma continuada ou para substituir, sem justificativa concreta, o provimento de cargos efetivos mediante concurso público.

Art. 3º Os contratos administrativos temporários terão duração de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogados uma única vez, por igual ou menor período, desde que permaneçam demonstradas a necessidade temporária, a excepcionalidade do interesse público e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º O contrato poderá ser encerrado antes do prazo quando desaparecer a necessidade que justificou a contratação, houver retorno do servidor substituído ou ocorrer o provimento definitivo da demanda administrativa.

§ 2º A prorrogação dependerá de motivação expressa da Secretaria Municipal de Saúde, manifestação do Departamento de Recursos Humanos e comprovação da observância dos limites legais de despesa com pessoal.

Art. 4º O Processo Seletivo Simplificado será disciplinado por edital próprio e observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, isonomia, transparência e vinculação ao instrumento convocatório.

§ 1º O edital deverá estabelecer, no mínimo:

I - as funções, os requisitos de escolaridade, formação e habilitação profissional;

II - o número de vagas imediatas e as posições destinadas ao cadastro de reserva;

III - a remuneração, a carga horária, as atribuições e o local de exercício;

IV - as etapas, os critérios objetivos de avaliação, classificação e desempate;

V - os documentos exigidos para inscrição e contratação;

VI - as hipóteses de desclassificação e rescisão;

VII - os procedimentos e prazos para apresentação de recursos;

VIII - o prazo de validade do certame; e

IX - as reservas de vagas previstas em lei.

§ 2º A seleção poderá compreender prova objetiva, prova prática, avaliação de títulos, análise curricular, experiência profissional ou outro método objetivo compatível com as atribuições da função, conforme previsto no edital.

§ 3º Eventual entrevista somente poderá ser utilizada de forma complementar, quando indispensável à natureza da função, mediante critérios objetivos previamente divulgados, pontuação individualizada e registro formal das avaliações.

Art. 5º As vagas temporárias e as posições para cadastro de reserva serão distribuídas na forma do Anexo Único desta Lei, totalizando 08 (oito) vagas imediatas e 14 (quatorze) posições para cadastro de reserva.

§ 1º O cadastro de reserva será utilizado exclusivamente conforme necessidade concreta e superveniente da Administração, dentro do prazo de validade do processo seletivo.

§ 2º A classificação em cadastro de reserva não assegura direito subjetivo à contratação, gerando apenas expectativa de convocação, observadas a ordem de classificação, a necessidade administrativa e a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 6º São requisitos mínimos para o exercício das funções temporárias:

I - Médico Clínico Geral: diploma de graduação em Medicina e registro regular no Conselho Regional de Medicina;

II - Fisioterapeuta: diploma de graduação em Fisioterapia e registro regular no respectivo conselho profissional;

III - Fonoaudiólogo: diploma de graduação em Fonoaudiologia e registro regular no respectivo conselho profissional;

IV - Nutricionista: diploma de graduação em Nutrição e registro regular no respectivo conselho profissional;

V - Técnico de Enfermagem: certificado de conclusão de curso técnico em Enfermagem e registro regular no Conselho Regional de Enfermagem; e

VI - Auxiliar em Saúde Bucal: formação ou qualificação exigida pelas normas profissionais aplicáveis e inscrição regular no Conselho Regional de Odontologia.

Parágrafo único. O edital poderá estabelecer requisitos complementares indispensáveis ao exercício das atribuições, desde que possuam relação direta com a função e estejam previstos na legislação profissional aplicável.

Art. 7º A remuneração e a carga horária dos profissionais temporários corresponderão aos parâmetros previstos na legislação municipal para a função ou cargo equivalente, respeitados os pisos profissionais nacionais aplicáveis, a disponibilidade orçamentária e as fontes de custeio autorizadas.

Parágrafo único. A remuneração, a carga horária, o local de exercício e as demais condições funcionais deverão constar expressamente do edital e do contrato administrativo.

Art. 8º Os profissionais contratados temporariamente ficarão submetidos a regime jurídico-administrativo especial e serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, observadas a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a legislação previdenciária e a legislação municipal aplicável.

Art. 9º O contrato temporário poderá ser rescindido:

I - pelo término do prazo contratual;

II - pelo desaparecimento da necessidade temporária;

III - pelo retorno do servidor substituído;

IV - pelo provimento definitivo da necessidade administrativa;

V - por iniciativa do contratado, mediante comunicação prévia;

VI - por insuficiência de desempenho devidamente apurada;

VII - por descumprimento de dever funcional, disposição contratual ou norma administrativa;

VIII - pela prática de infração administrativa, assegurados o contraditório e a ampla defesa; ou

IX - por interesse público devidamente motivado.

Parágrafo único. A extinção do contrato não gera direito à indenização, ressalvado o pagamento das parcelas legalmente devidas até a data do desligamento.

CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EXCEPCIONAL DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente 01 (um) Agente Comunitário de Saúde para atuação na Região 04 - Rio Paraná do Ouro, Microárea 59, exclusivamente em ações de prevenção, vigilância, orientação, busca ativa e acompanhamento comunitário relacionadas ao enfrentamento do surto de Síndrome Gripal e Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG.

§ 1º A contratação de que trata este artigo possui caráter excepcional e fundamenta-se no artigo 37, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no artigo 16 da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e no Decreto Estadual nº 11.901, de 3 de junho de 2026, que declarou situação de emergência em saúde pública em todo o Estado do Acre em decorrência de surto epidêmico.

§ 2º A formalização da contratação ficará condicionada à vigência do Decreto Estadual nº 11.901, de 3 de junho de 2026, ou de ato estadual superveniente que o prorrogue ou substitua, à emissão de nota técnica da Secretaria Municipal de Saúde ou da Vigilância Epidemiológica que demonstre a necessidade concreta da atuação do profissional na microárea indicada e à certificação da inexistência de candidato regularmente aprovado e disponível em processo seletivo público vigente para a mesma área de atuação.

§ 3º O contrato do Agente Comunitário de Saúde terá duração limitada à permanência da situação emergencial e da necessidade epidemiológica que o fundamentar, extinguindo-se automaticamente com o término da vigência do ato declaratório de emergência, salvo se houver prorrogação ou novo ato de igual natureza e nova manifestação técnica que justifique a continuidade da contratação.

§ 4º A contratação temporária prevista neste Capítulo não gera direito à efetivação, estabilidade, permanência ou conversão automática do vínculo em cargo ou emprego público permanente.

Art. 11. O candidato à função temporária de Agente Comunitário de Saúde deverá:

I - residir na área da comunidade em que atuará desde a data da publicação do edital;

II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas;

III - ter concluído o ensino médio, ressalvadas as hipóteses admitidas pela legislação federal; e

IV - atender aos demais requisitos previstos na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, na legislação municipal e no edital.

§ 1º A seleção do Agente Comunitário de Saúde será realizada mediante processo seletivo público simplificado de provas ou de provas e títulos, com critérios objetivos e observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§ 2º O edital e o contrato deverão vincular expressamente as atribuições do profissional ao enfrentamento do surto epidêmico, incluindo busca ativa de pessoas sintomáticas, orientação domiciliar, identificação e acompanhamento de grupos vulneráveis, incentivo à vacinação, comunicação de situações de risco e encaminhamento aos serviços de saúde, sem prejuízo de outras ações tecnicamente determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 3º A comprovação da residência será realizada na forma prevista no edital, admitida diligência administrativa, e a apresentação de declaração ou documento falso acarretará a desclassificação do candidato ou a extinção do contrato, caso já formalizado, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e criminal.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS

Art. 12. A execução desta Lei ficará condicionada:

I - à existência de dotação orçamentária suficiente;

II - à elaboração da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que as admissões entrarem em vigor e nos dois exercícios subsequentes;

III - à declaração do ordenador da despesa quanto à adequação orçamentária e financeira e à compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

IV - à observância dos limites de despesa com pessoal; e

V - ao cumprimento da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, inclusive recursos vinculados ao Sistema Único de Saúde, quando legalmente admitida sua utilização, suplementadas se necessário.

Art. 14. O prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado será de 01 (um) ano, contado da publicação da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual ou menor período, mediante ato devidamente motivado, ressalvadas as limitações específicas aplicáveis à contratação do Agente Comunitário de Saúde.

Parágrafo único. A validade do certame não autoriza a contratação ou a manutenção do vínculo temporário do Agente Comunitário de Saúde após o encerramento da situação emergencial ou da necessidade epidemiológica devidamente atestada.

Art. 15. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, no que for necessário à sua execução.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 15 de setembro de 2026.

RAILSON FERREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal de Feijó

ANEXO ÚNICO
QUADRO DE VAGAS TEMPORÁRIAS E CADASTRO DE RESERVA

FUNÇÃOVAGAS IMEDIATASCADASTRO DE RESERVA
Médico Clínico Geral0202
Fisioterapeuta-02
Fonoaudiólogo0101
Nutricionista0101
Técnico de Enfermagem0305
Agente Comunitário de Saúde - Região 04 - Rio Paraná do Ouro, Microárea 5901-
Auxiliar em Saúde Bucal-03
TOTAL0814

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14353

134

16 de setembro de 2026

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