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Lei Nº1.275/2026 - Proibição do descarte irregular de animais mortos e resíduos de origem animal

Dispõe sobre a proibição do descarte irregular de animais mortos e resíduos de origem animal, estabelece deveres de gerenciamento, infrações e sanções administrativas e dá outras providências.

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Lei

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ

LEI Nº 1.275, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026.

Dispõe sobre a proibição do descarte irregular de animais mortos e resíduos de origem animal, estabelece deveres de gerenciamento, infrações e sanções administrativas e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ, ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições que são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber ao povo de Feijó, que o Poder Legislativo Municipal aprovou, e Eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas para prevenir e reprimir o descarte irregular de animais mortos e resíduos de origem animal, proteger a saúde pública e o meio ambiente e disciplinar o acondicionamento, o transporte, a destinação final, a fiscalização e as sanções administrativas no Município de Feijó.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – resíduo de origem animal: animal doméstico ou domesticado morto, carcaça, parte de carcaça, víscera, sangue, osso, gordura, pele, pena, resto de carne, aparas e demais materiais orgânicos provenientes do abate, corte, processamento, preparo, manipulação, armazenamento ou comercialização de produtos de origem animal;
II – gerador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que produza resíduo de origem animal em razão de sua atividade, propriedade, posse, guarda ou responsabilidade;
III – responsável: o gerador, proprietário, possuidor, detentor, transportador, estabelecimento comercial, prestador de serviço ou qualquer pessoa que promova, permita, determine, auxilie ou concorra para a conduta irregular;
IV – acondicionamento adequado: contenção temporária em recipiente resistente, estanque, fechado, identificado e compatível com a natureza do resíduo, de modo a impedir vazamento, mau cheiro, acesso de animais e proliferação de vetores;
V – destinação final ambientalmente adequada: destinação realizada por serviço, instalação, unidade ou empreendimento autorizado ou licenciado pelo órgão competente, com observância das normas sanitárias e ambientais; e
VI – local não autorizado: qualquer área, imóvel, instalação, recipiente ou equipamento que não possua autorização ou licenciamento para o recebimento, tratamento, aproveitamento ou disposição do resíduo de origem animal.
Parágrafo único. A aplicação desta Lei observará, de forma complementar e subsidiária, as normas federais, estaduais e municipais específicas relativas à vigilância sanitária, inspeção de produtos de origem animal, resíduos de serviços de saúde, licenciamento ambiental e gerenciamento de resíduos sólidos.

Art. 3º Fica proibido descartar, depositar, abandonar, despejar ou lançar animais mortos e resíduos de origem animal nos seguintes locais:
I – vias públicas, calçadas, canteiros, praças, parques, jardins, áreas verdes e demais logradouros públicos;
II – terrenos baldios, lotes, imóveis abandonados, áreas públicas ou privadas não autorizadas;
III – bueiros, sarjetas, valas, galerias, redes de drenagem, fossas, poços e sistemas de esgotamento sanitário;
IV – córregos, igarapés, nascentes, lagos, rios, praias, margens, áreas de preservação permanente e demais corpos hídricos;
V – lixeiras, contêineres, pontos de coleta e veículos destinados exclusivamente a resíduos domiciliares comuns, salvo quando houver serviço público expressamente autorizado para essa finalidade; e
VI – qualquer instalação, unidade ou área sem autorização sanitária ou ambiental para recebimento, tratamento ou destinação desses materiais.

Art. 4º Também ficam proibidos:
I – a queima a céu aberto de animais mortos ou resíduos de origem animal;
II – o enterramento sem prévia autorização do órgão sanitário ou ambiental competente;
III – o abandono do material em via pública, ainda que acondicionado, para coleta não autorizada;
IV – o transporte em veículo, recipiente ou equipamento que permita vazamento, queda, derramamento, exposição ou dispersão do resíduo; e
V – a mistura com resíduos comuns quando a natureza, a composição, o volume ou o risco sanitário exijam gerenciamento específico.

Art. 5º Os geradores e responsáveis deverão:
I – segregar os resíduos de origem animal no ponto de geração;
II – acondicioná-los e armazená-los temporariamente em condições higiênicas, seguras e compatíveis com sua natureza;
III – providenciar transporte adequado, diretamente ou mediante contratação de prestador regularmente habilitado;
IV – assegurar destinação final ambientalmente adequada em local autorizado;
V – manter, pelo prazo mínimo de dois anos, comprovantes de coleta, transporte e destinação, apresentando-os à fiscalização quando solicitado;
VI – elaborar e executar plano de gerenciamento de resíduos sólidos quando exigido pela legislação aplicável;
VII – comunicar imediatamente ao órgão municipal competente qualquer acidente, derramamento ou situação que represente risco à saúde pública ou ao meio ambiente; e
VIII – promover a limpeza, a desinfecção e a reparação da área atingida, sem prejuízo das medidas determinadas pela fiscalização.
§ 1º A contratação de terceiro para coleta, transporte, tratamento ou destinação não afasta a responsabilidade do gerador pelos danos decorrentes do gerenciamento inadequado.
§ 2º Os estabelecimentos deverão manter os recipientes de armazenamento em local protegido, ventilado quando tecnicamente cabível, de acesso restrito e afastado de alimentos, utensílios, áreas de atendimento ao público e fontes de abastecimento de água.

Art. 6º O proprietário, possuidor ou responsável por animal doméstico morto deverá solicitar orientação ao órgão municipal competente e providenciar sua entrega a serviço ou local autorizado, inclusive serviço municipal específico, quando disponibilizado.
Parágrafo único. A inexistência de serviço público específico não autoriza o descarte em local proibido nem transfere ao Município a responsabilidade ordinária pela destinação.

Art. 7º O Poder Executivo divulgará, em seus canais oficiais, os procedimentos para comunicação de ocorrências, os órgãos responsáveis pela fiscalização e, quando existentes, os serviços e locais autorizados para recebimento ou destinação de animais mortos e resíduos de origem animal.

Art. 8º Quando houver risco imediato à saúde pública ou ao meio ambiente, o Município poderá realizar, subsidiariamente, a remoção, a limpeza, a desinfecção, o transporte e a destinação emergencial do material.
§ 1º A atuação emergencial do Município não exonera o responsável nem impede a aplicação das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 2º O responsável ressarcirá integralmente as despesas públicas comprovadamente realizadas, incluindo mão de obra, equipamentos, materiais, transporte, limpeza, desinfecção, tratamento e destinação final.

Art. 9º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções:
I – advertência por escrito;
II – multa administrativa;
III – multa diária, enquanto persistir a irregularidade;
IV – suspensão temporária da licença ou alvará municipal de funcionamento; e
V – interdição cautelar da atividade, do local, do veículo ou do equipamento, quando houver risco sanitário ou ambiental concreto e imediato, observado o disposto na legislação específica.
Parágrafo único. As sanções serão aplicadas sem prejuízo da obrigação de remover o material, reparar o dano, cessar o risco e ressarcir as despesas suportadas pelo Poder Público.

Art. 10. Constitui infração leve, punida com advertência por escrito e, quando não sanada no prazo fixado pela fiscalização, com multa inicial de 2,00 (duas) UFMF:
I – deixar de manter ou apresentar, no prazo concedido, comprovante de coleta, transporte ou destinação, quando a destinação regular puder ser demonstrada por outros meios;
II – manter acondicionamento temporário inadequado, sem vazamento, dispersão ou risco sanitário imediato; e
III – deixar de atualizar informação cadastral ou operacional exigida para fins de fiscalização.
Parágrafo único. A advertência será cabível apenas na primeira ocorrência, quando a irregularidade for sanável e não houver dano, risco relevante, dolo, fraude ou reincidência.

Art. 11. Constitui infração grave, punida com multa inicial de 6,68 (seis inteiros e sessenta e oito centésimos) UFMF:
I – descartar, depositar, abandonar ou lançar animal morto ou resíduo de origem animal em via pública, calçada, praça, área verde, terreno baldio, imóvel ou outro local não autorizado;
II – transportar o material em desacordo com o art. 4º, inciso IV, desta Lei;
III – misturar resíduo de origem animal a resíduos domiciliares comuns quando houver exigência de gerenciamento específico;
IV – deixar de cumprir determinação de remoção, limpeza, desinfecção ou destinação no prazo fixado;
V – impedir, dificultar ou embaraçar a fiscalização; e
VI – reincidir em infração leve no período definido nesta Lei.

Art. 12. Constitui infração gravíssima, punida com multa inicial de 16,68 (dezesseis inteiros e sessenta e oito centésimos) UFMF:
I – descartar, depositar ou lançar animal morto ou resíduo de origem animal em bueiro, galeria, rede de drenagem, fossa, poço, córrego, igarapé, nascente, lago, rio, margem ou área de preservação permanente;
II – realizar queima a céu aberto ou enterramento sem autorização;
III – praticar a conduta em local próximo a escola, unidade de saúde, feira, mercado, estabelecimento de alimentos, captação de água ou área de grande circulação de pessoas;
IV – provocar contaminação, mortandade de animais, proliferação intensa de vetores, mau cheiro persistente, obstrução de drenagem ou risco relevante à saúde pública;
V – adulterar, falsificar, ocultar ou destruir documento destinado a comprovar coleta, transporte, tratamento ou destinação;
VI – promover descarte irregular de resíduos provenientes de abatedouros, frigorífico, açougue, supermercado, mercado, restaurante, bar, indústria, comércio ou atividade econômica semelhante; e
VII – reincidir em infração grave no período definido nesta Lei.

Art. 13. Na fixação da multa, a autoridade competente partirá do valor inicial previsto para a infração e poderá elevá-lo em até cem por cento, mediante decisão motivada, considerando:
I – a quantidade, a natureza e o potencial de degradação ou risco do material;
II – o local, a extensão e as consequências da conduta;
III – o grau de culpa, a vantagem obtida e a capacidade econômica do infrator;
IV – os antecedentes administrativos;
V – a cooperação com a fiscalização e a comunicação espontânea do evento; e
VI – a remoção, a reparação e a adoção imediata de medidas para cessar o risco.
§ 1º A multa diária será fixada entre 0,42 (quarenta e dois centésimos) e 2,00 (duas) UFMF e incidirá até a efetiva cessação da irregularidade, limitada a trinta dias, sem prejuízo de nova autuação caso a conduta persista.
§ 2º Os valores expressos em UFMF acompanharão automaticamente a atualização da Unidade Fiscal do Município de Feijó.

Art. 14. Considera-se reincidência a prática de nova infração de mesma natureza no prazo de dois anos, contado da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa anterior.
§ 1º Na reincidência, a multa cabível será aplicada em dobro.
§ 2º A segunda reincidência e as posteriores, dentro do mesmo período, autorizam a aplicação da multa em triplo, sem prejuízo da suspensão do alvará, quando cabível.

Art. 15. A suspensão temporária da licença ou do alvará municipal de funcionamento poderá ser aplicada pelo prazo de cinco a trinta dias, mediante decisão administrativa motivada, quando o estabelecimento:
I – praticar infração gravíssima que gere risco sanitário ou ambiental relevante;
II – reincidir em infração grave ou gravíssima;
III – deixar de cumprir ordem de remoção, limpeza, desinfecção, reparação ou destinação; ou
IV – retomar atividade interditada antes da liberação pela autoridade competente.
§ 1º A suspensão será aplicada após decisão administrativa definitiva, ressalvada a interdição cautelar indispensável à prevenção ou cessação de risco concreto e imediato.
§ 2º A liberação do estabelecimento dependerá da correção das irregularidades, do cumprimento das medidas impostas e de vistoria favorável, quando necessária.

Art. 16. A apuração das infrações ocorrerá em processo administrativo próprio, iniciado por auto de infração que conterá, sempre que possível:
I – identificação do autuado;
II – descrição objetiva do fato, do local, da data e da hora;
III – indicação dos dispositivos infringidos e das sanções propostas;
IV – registro das provas disponíveis, inclusive fotografias, vídeos, documentos, amostras ou testemunhos;
V – identificação e assinatura do agente autuante; e
VI – prazo e local para apresentação de defesa.
Parágrafo único. A ausência de assinatura do autuado não invalidará o auto de infração, desde que certificada a recusa ou realizada a notificação por meio idôneo.

Art. 17. O autuado será notificado para apresentar defesa no prazo de quinze dias úteis, contado do recebimento da notificação.
§ 1º Da decisão de primeira instância caberá recurso administrativo, com efeito suspensivo quanto à multa, no prazo de quinze dias úteis.
§ 2º As medidas cautelares e as determinações destinadas a cessar risco, remover material ou impedir continuidade do dano poderão produzir efeitos imediatos, mediante decisão motivada.
§ 3º A notificação poderá ser pessoal, postal, eletrônica ou por edital, na forma do regulamento, assegurada a comprovação de sua realização.

Art. 18. Tornada definitiva a decisão administrativa, a multa deverá ser paga no prazo de trinta dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e cobrança pelos meios legalmente cabíveis.
Parágrafo único. O pagamento da multa não substitui o dever de remover o resíduo, reparar o dano, cumprir as determinações administrativas e ressarcir as despesas públicas.

Art. 19. O ressarcimento previsto no art. 8º será apurado de forma individualizada, com demonstrativo das despesas, e será exigido no mesmo processo administrativo ou em procedimento próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 20. A fiscalização será exercida pelos órgãos municipais competentes, de forma integrada, conforme as atribuições previstas na estrutura administrativa vigente.
§ 1º Os agentes poderão realizar vistorias, requisitar documentos, coletar evidências, expedir notificações e adotar as medidas administrativas necessárias ao cumprimento desta Lei.
§ 2º A atuação municipal não exclui a competência dos órgãos estaduais e federais nem impede o encaminhamento dos fatos às autoridades sanitárias, ambientais, policiais ou ao Ministério Público.

Art. 21. O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas e ações de orientação dirigidas à população, aos proprietários de animais, aos açougues, abatedouros, frigoríficos, mercados, supermercados, bares, restaurantes e demais geradores de resíduos de origem animal.

Art. 22. As sanções previstas nesta Lei são independentes das responsabilidades civil, ambiental e penal, vedada a duplicidade de punição administrativa pelo mesmo fato e fundamento.

Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos municipais envolvidos, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, especialmente quanto aos órgãos competentes, aos procedimentos de fiscalização, à destinação autorizada, aos formulários, às notificações e ao rito administrativo.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 3 de setembro de 2026.

Railson Ferreira da Silva
Prefeito Municipal de Feijó/Ac

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14347

58

8 de setembro de 2026

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