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Lei Nº1.269/2026 - Institui a Política Municipal de Alfabetização

Institui a Política Municipal de Alfabetização, denominada Programa Alfabetiza Feijó – PAF, no âmbito da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências.

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Lei

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ESTADO DO ACRE

PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ

LEI Nº 1. 269, DE 3 DE AGOSTO DE 2026.

Institui a Política Municipal de Alfabetização, denominada Programa Alfabetiza Feijó – PAF, no âmbito da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ, ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições que são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber ao povo de Feijó, que o Poder Legislativo Municipal aprovou, e Eu Sanciono a Seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, denominada Programa Alfabetiza Feijó – PAF, no âmbito da rede pública municipal de ensino, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação – SEME, com a finalidade de garantir o direito à alfabetização, promover a equidade educacional e consolidar trajetórias escolares bem-sucedidas

Parágrafo único. O Programa será implementado em regime de colaboração com a União e o Estado do Acre, observadas a autonomia do Município, as normas do respectivo sistema de ensino e as diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e do Programa Territorial Alfabetiza Acre.

Art. 2º O Programa Alfabetiza Feijó – PAF observará a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, o Currículo de Referência Único do Acre, as diretrizes curriculares municipais, os planos de educação vigentes e as demais normas aplicáveis à educação básica.

CAPÍTULO II

DO PÚBLICO-ALVO, DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

Art. 3º Constituem público-alvo prioritário do Programa:

I - as crianças matriculadas na pré-escola da educação infantil;

II - os estudantes matriculados do 1º ao 5º ano do ensino fundamental da rede pública municipal de ensino.

Art. 4º São princípios do Programa Alfabetiza Feijó – PAF:

I - a garantia do direito à alfabetização de todas as crianças;

II - a equidade educacional e o enfrentamento das desigualdades territoriais, socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero;

III - o respeito à diversidade, às especificidades locais e às modalidades da educação básica;

IV - a valorização dos profissionais da educação e o respeito à autonomia pedagógica;

V - a colaboração entre os entes federativos, as escolas, as famílias e a comunidade;

VI - o acompanhamento contínuo das aprendizagens, com foco no desenvolvimento integral dos estudantes.

Art. 5º São objetivos do Programa:

I - promover a qualidade e a equidade na educação infantil, assegurando condições adequadas ao desenvolvimento integral das crianças;

II - garantir que todos os estudantes estejam alfabetizados até o final do 2º ano do ensino fundamental;

III - assegurar a recomposição das aprendizagens em leitura e escrita aos estudantes do 3º ao 5º ano do ensino fundamental que apresentem defasagens;

IV - reduzir as desigualdades de aprendizagem e assegurar atendimento pedagógico adequado às necessidades de cada estudante;

V - elevar os resultados do Município no Indicador Criança Alfabetizada, no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb e nos demais indicadores oficiais;

VI - fortalecer a continuidade pedagógica entre a educação infantil e os anos iniciais do ensino fundamental.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

Art. 6º Constituem diretrizes para a implementação do Programa:

I - a centralidade dos processos de ensino e aprendizagem e das necessidades das escolas e dos estudantes;

II - a adoção de práticas pedagógicas que assegurem percurso contínuo, progressivo e inclusivo de aprendizagem;

III - a oferta de formação continuada aos professores, gestores, coordenadores, assessores e técnicos pedagógicos da rede municipal;

IV - a disponibilização e o uso orientado de materiais didáticos e pedagógicos suplementares, adequados às especificidades territoriais, culturais e socioeconômicas do Município;

V - a utilização pedagógica dos resultados das avaliações para o planejamento, o monitoramento e a intervenção tempestiva;

VI - a participação das famílias e da comunidade escolar no acompanhamento do desenvolvimento e da aprendizagem;

VII - a identificação, o compartilhamento e a disseminação de práticas pedagógicas e de gestão escolar exitosas.

CAPÍTULO IV

DOS EIXOS ESTRUTURANTES E DOS INSTRUMENTOS

Art. 7º O Programa será organizado nos seguintes eixos estruturantes:

I - governança, gestão e monitoramento da política municipal de alfabetização;

II - formação continuada dos profissionais da educação;

III - melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolar;

IV - qualificação da infraestrutura de leitura e disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos;

V - avaliação diagnóstica, formativa e de monitoramento das aprendizagens;

VI - reconhecimento e compartilhamento de boas práticas.

Art. 8º São instrumentos do Programa Alfabetiza Feijó – PAF, entre outros definidos em regulamento:

I - ações de fortalecimento da gestão escolar e do acompanhamento pedagógico;

II - formação técnica e suporte continuado às equipes pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação – SEME;

III - formação continuada para professores da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental, profissionais de apoio especializado, coordenadores e gestores escolares;

IV - distribuição de materiais didáticos e pedagógicos complementares e acompanhamento de sua utilização;

V - implantação e fortalecimento de cantos, salas, bibliotecas e outros espaços de incentivo à leitura, contextualizados à realidade local;

VI - aplicação de avaliações diagnósticas e formativas e participação nas avaliações externas;

VII - acompanhamento sistemático e individualizado dos indicadores de aprendizagem, com adoção de intervenções pedagógicas adequadas;

VIII - elaboração de planos de ação, metas, indicadores e relatórios periódicos de monitoramento.

CAPÍTULO V

DA GOVERNANÇA, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 9º A governança do Programa será exercida pela Secretaria Municipal de Educação – SEME, com o apoio do Comitê Estratégico Local da Política Municipal de Alfabetização, instituído por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. Compete às instâncias de governança planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações do Programa, articular a cooperação entre os entes federativos e propor medidas para o aprimoramento contínuo da política municipal de alfabetização.

Art. 10. O Município de Feijó participará das avaliações externas nacionais e estaduais da educação básica e poderá instituir avaliações municipais diagnósticas, formativas e de monitoramento, observadas as orientações técnicas dos órgãos competentes.

§ 1º Os resultados das avaliações serão utilizados para o planejamento pedagógico, a recomposição das aprendizagens, o acompanhamento das metas e a melhoria da gestão educacional.

§ 2º A divulgação pública dos resultados deverá ocorrer de forma agregada ou anonimizada, vedada a exposição individual dos estudantes, ressalvadas as hipóteses legalmente autorizadas.

§ 3º A participação nas avaliações externas deverá preservar a finalidade pedagógica do processo avaliativo, vedada a adoção de práticas que restrinjam o currículo ao treinamento para testes.

CAPÍTULO VI

DO RECONHECIMENTO E DA VALORIZAÇÃO DAS BOAS PRÁTICAS

Art. 11. O Poder Executivo poderá promover ações de identificação, reconhecimento, valorização e disseminação de práticas pedagógicas e de gestão escolar exitosas no campo da alfabetização.

§ 1º As ações de reconhecimento poderão compreender certificações, selos, homenagens, divulgação institucional e outras formas de valorização de natureza não pecuniária.

§ 2º A instituição de premiação ou incentivo de natureza financeira dependerá de autorização em legislação específica, da definição de critérios objetivos, impessoais e transparentes, da existência de dotação orçamentária e da observância da legislação fiscal, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.

CAPÍTULO VII

DAS POPULAÇÕES ESPECÍFICAS E DA PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação – SEME poderá estabelecer estratégias diferenciadas, calendários flexíveis e prazos específicos para ações complementares destinadas às populações do campo, das águas e das florestas, indígenas, quilombolas, aos estudantes da educação especial e da educação bilíngue de surdos, observadas as respectivas características, necessidades e singularidades.

Parágrafo único. A organização das ações e do calendário escolar observará as normas do sistema de ensino e a carga horária mínima anual prevista na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

Art. 13. O tratamento de dados pessoais dos estudantes no âmbito do Programa observará a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

Parágrafo único. O acesso a dados individualizados será restrito aos agentes públicos que deles necessitem para o exercício de suas atribuições pedagógicas, administrativas ou de proteção, observados os deveres de segurança, confidencialidade e finalidade.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas à Secretaria Municipal de Educação, suplementadas, se necessário, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável.

Parágrafo único. Poderão ser utilizados recursos oriundos da assistência técnica e financeira da União e do Estado do Acre, de transferências voluntárias, convênios, termos de compromisso e demais instrumentos de cooperação destinados às políticas de alfabetização, condicionados ao atendimento dos requisitos legais, regulamentares e orçamentários.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, podendo estabelecer metas, indicadores, procedimentos de monitoramento, responsabilidades administrativas e cronograma de implementação.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Feijó – AC, 3 de agosto de 2026.

RAILSON FERREIRA DA SILVA

Prefeito do Municipio de Feijó

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14327

171

12 de agosto de 2026

Arquivos e Movimentações Vinculadas

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SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO (SIC) E OUVIDORIA

Prefeitura de Feijó - Estado do Acre

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