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Lei N°936/2021 - Gratificação a ser paga aos profissionais da Saúde

Legislação
Lei Municipal

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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO


LEI Nº 936 DE 08 DE JULHO DE 2021


“Dispõe sobre gratificação a ser paga aos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde que exerçam atividades durante as campanhas nacionais de vacinação e dá outras providências.”


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ - ACRE, ESTADO DO ACRE,
Estado do Acre, Faz saber a todos os habitantes deste Município, que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º- Os servidores públicos municipais que exerçam atividades durante as campanhas nacionais de vacinação humana ou animal, dia “D”, farão jus a uma gratificação como incentivo ao desenvolvimento das ações de vacinação.
Parágrafo único. A gratificação será paga em uma única parcela no mês
subsequente em que houver a Campanha, após o oficio de participação,
emitido pela Secretaria Municipal de Saúde.


Art. 2º- A gratificação prevista no art. 1º desta Lei será paga aos servidores
municipais, por campanha de vacinação, observado os seguintes valores:
I - R$ 400,00 (quatrocentos reais) para os coordenadores das campanhas de vacina;
I - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para Técnicos de Enfermagem
– vacinador;
III - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para os demais profissionais
(triador e sistema).


Art. 3º- A gratificação não será devida ao servidor que se afastar ou for afastado das funções designadas para as campanhas nacionais de vacinação e/ou deixar de desenvolver suas atividades, não se admitindo a proporcionalidade da gratificação.


Art. 4º- As despesas com a gratificação constante deste projeto de lei
correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de
Saúde, designada ao pagamento de pessoal e encargos sociais, em
rubrica especifica.


Art. 5º- O quantitativo e o nome dos profissionais que farão jus à gratificação instituída por meio desta Lei, serão autorizados pelo Secretário Municipal de Saúde, mediante estratégia definida para cobertura vacinal no dia de mobilização.
Parágrafo único. O quantitativo de servidores que trata o caput deste
artigo não poderá ser superior a 08 (oito) vezes o número de Unidades
de saúde existentes e em funcionamento no Município de Feijó.


Art.6º- Em nenhuma hipótese, a gratificação instituída nesta Lei será
incorporada aos vencimentos dos profissionais que desempenham suas
atividades nas campanhas nacionais de vacinação, e não servirá de
base para incidência de quaisquer vantagens.


Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito de Feijó-Acre, 08 de julho de 2021.


Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

13084

14 de julho de 2021

Gabinete do Prefeito

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Data da Publicação

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