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LEI N°1248/2026 - PROIBIÇÃO DE VEÍCULOS EM PARQUES

Dispõe sobre a proibição de entrada e circulação de veículos automotores em parques destinados a eventos, lazer e caminhadas de pedestres, e dá outras providências.

Legislação
Lei

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ

LEI N° 1248, DE 18 DE MARÇO DE 2026.

“Dispõe sobre a proibição de entrada e circulação de veículos automotores em parques destinados a eventos, lazer e caminhadas de pedestres, e dá outras providências.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ - AC, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 66, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei;

Art. 1º Fica proibida a entrada, circulação e permanência de veículos automotores em parques, praça-parque, áreas de lazer e demais espaços públicos destinados prioritariamente a eventos, prática de atividades físicas, caminhadas e convivência de pedestres.

Art. 2° A proibição prevista no art. 1° aplica-se a:
I – Automóveis, motocicletas, motonetas, ciclomotores, caminhonetes, caminhões e similares;
II – Veículos utilitários de qualquer categoria;
III – Veículos de transporte particular ou comercial.

Art. 3° Excetuam-se da proibição:
I – Veículos de emergência e salvamento (ambulâncias, bombeiros, polícia, defesa civil);
II – Veículos de manutenção, conservação e limpeza autorizados pela administração pública;
III – Veículos utilizados na montagem e desmontagem de estruturas para eventos previamente autorizados pelo órgão competente, restritos aos dias e horários necessários;
IV – Veículos destinados à acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, quando não houver rota alternativa acessível.

Art. 4º A administração municipal deverá instalar sinalização adequada indicando a proibição, bem como barreiras físicas que impeçam o acesso indevido de veículos automotores.

Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

Art. 6º Os órgãos municipais competentes poderão regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Feijó-AC, 18 de março de 2026.

RAILSON FERREIRA DA SILVA
Prefeito do Município de Feijó

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14227

130

20 de março de 2026

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