Lei N°1245, de 10 de Março de 2026
Dispõe sobre a contratação temporária emergencial de pessoal para atender à Secretaria de Educação.
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ
LEI N° 1245, DE 10 DE MARÇO DE 2026
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ – AC, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 66, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
“Dispõe sobre a contratação temporária emergencial de pessoal para atender às necessidades por tempo limitado de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, inciso X do art.27 da Constituição Estadual, inciso IX do art. 81 da Lei Orgânica Municipal.”.
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal em caráter temporário, para atender a necessidade de excepcional interesse público da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 20. A contratação de que se trata a presente Lei se dará para os cargos de: PROFESSOR para atuar na modalidade de Ensino de Educação de Jovens, Idosos e Adultos da zona Rural (EJA Rural).
S 10. O quantitativo de vagas, a remuneração, a carga horária semanal e os requisitos mínimos de formação, para cada função temporária, encontra-se consignados no Anexo l.
S 20. Os profissionais contratados terão o exercício da função na localidade para a qual se inscreverem, conforme Edital, e acordo com orientação da Secretaria Municipal de Educação
Art. 30. A vigência do processo Seletivo simplificado será de 12 (doze) meses podendo ser prorrogado por igual período, sendo a duração dos contratos conforme a necessidade e tempo de cada etapa, podendo ser suspenso e reiniciado enquanto o Processo Seletivo estiver válido.
Art. 40. O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será efetuado por meio de processo seletivo simplificado de análise curricular, sujeito a ampla divulgação, com observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo Único. Os critérios adotados para a seleção dos candidatos deverão ser objetivos e previamente fixados no Edital de abertura do processo seletivo simplificado.
Art. 50. O regime jurídico das contratações efetuadas por meio da presente Lei Complementar será o Estatutário, não se subordinando os contratos ao Decreto-Lei 5.452, de 10 de maio de 1943 — Consolidação das Leis de Trabalho.
Art. 60. Os contratos decorrentes desta presente Lei serão de natureza administrativa, ficando assegurados aos contratados os seguintes direitos:
— Remuneração conforme Anexo I desta Lei;
—Jornada de trabalho, repouso semanal remunerado, e gratificação natalina proporcional;
— Férias proporcionais, ao término do contrato,
— Inscrição do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 70. Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições a responsabilidades para os professores municipais.
Art. 80. Ao Município fica resguardado o direito de rescindir os contratos autorizados por esta Lei antes do término final, em caso de nomeação de candidato aprovado em Concurso Público para o respectivo.
Art. 90. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta de dotações orçamentarias próprias contidas no Orçamento vigente.
Art. 100. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
— Pelo término do prazo contratual;
— A pedido do contratado,
— Por conveniência da administração a juízo da autoridade que proceder a contratação;
— Quando o contratado incorrer em falta disciplina.
Parágrafo Único. A extensão do contrato, no caso do inciso II, do art. 100 desta Lei, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 110. Aplicarem-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, as regras estabelecidas no respectivo contrato e, no que couber, as normas ínsitas no Estatuto do Servidor Público Municipal.
Art. 120. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Feijó – AC, 10 de março de 2026.
RAILSON FERREIRA DA SILVA
Prefeito do Feijó
ANEXO I
FUNÇÕES TEMPORÁRIAS, QUANTITATIVOS DE VAGAS, REMUNERAÇÃO, CARGA HORÁRIA SEMANAL, REQUISITOS MÍNIMOS DE FORMAÇÃO E LOTAÇÃO
FUNÇÃO TEMPORÁRIA
VAGAS
REMUNERAÇAO BRUTA MENSAL
CARGA HORARIA SEMANAL
REQUISITOS MINIMOS DE FORMAÇÃO
SECRETARIA DE LOTAÇÃO
Professor EJA Rural
54 CR 10
R$ 2.506,90
20 horas
Nível Médio
Secretaria Municipal de Educação
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12 de março de 2026
Arquivos e Movimentações Vinculadas
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