Lei N°1210/2025 Aluguel Social - As mulheres vítimas de violência doméstica
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ
LEI Nº1210, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
“Institui o Aluguel Social destinado as mulheres vítimas de violência doméstica no município de Feijó-Acre.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ – AC, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 66, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica instituído o Aluguel Social destinado às mulheres vítimas de violência doméstica no Município de Feijó-AC.
Art. 2º O Aluguel Social de que trata o art. 1º será destinado à mulher que, em razão da violência doméstica sofrida, não possa retornar ao seu lar por risco à sua integridade física ou moral, devendo atender aos seguintes critérios:
I – Comprovar renda familiar, anterior à medida protetiva de urgência, de até dois salários-mínimos; II – Possuir medida protetiva expedida nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha;
III – Comprovar estar em situação de vulnerabilidade, de modo a não conseguir arcar com as despesas de moradia.
Art. 3º Será priorizada a concessão do Aluguel Social à mulher em situação de vulnerabilidade que possua filhos menores. Parágrafo único. O benefício será concedido independentemente da concessão de outros benefícios sociais.
Art. 4º Serão admitidos todos os meios legais de prova para a comprovação do estado de vulnerabilidade, sendo obrigatória a apresentação de cópia da medida protetiva de urgência para comprovar a violência sofrida.
Art. 5º O retorno da mulher ao convívio com o agressor ou a cessação dos efeitos da medida protetiva de urgência deverá ser imediatamente comunicado, sob pena de suspensão do benefício e responsabilização penal.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, em conformidade com os arts. 13, 15 e 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Feijó – AC, 23 de outubro de 2025.
José Juarez Leitão dos Santos
Prefeito de Feijó em Exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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28 de outubro de 2025
Gabinete do Prefeito
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