Lei N°1028/2022 - Utilização dos espaços públicos
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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PREFEITURA DE FEIJO
LEI Nº 1028 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022.
Regulamenta o uso de espaços esportivos, institui a cobrança de taxas pela utilização dos espaços que menciona, institui regras para custeio das
atividades e dá outras providências.
O Prefeito em Exercício do Município de Feijó - Acre, usando de suas atribuições que lhes conferida por lei, faz saber que a câmara de vereadores
aprovou e, ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - A utilização dos espaços públicos, assim como o regramento e a destinação destes e a cobrança de taxas pela utilização destes espaços
são regrados na presente lei.
§ 1º - Os espaços públicos, como as Praças Esportivas estão destinados à promoção de atividades esportivas, educacionais, projetos sociais,
culturais, de lazer e comunitárias, de acesso a todos, observando o disposto nesta lei
§ 2º. Entende-se por Praças Esportivas: Ginásios Poliesportivos, Campos de Futebol, Estádios, Quadras Poliesportivas, Quadras de Areia, Campo
de Futebol Sintético ou qualquer outro espaço com finalidade em qualquer modalidade esportiva.
Art. 2º - As Praças Esportivas tem como público prioritário de atendimento:
I - Crianças e adolescentes de escolinhas ou projetos sociais, nas diversas modalidades esportivas, promovidas pelo Poder Público do Município de Feijó;
II – Realização de campeonatos ou competições promovidos pelo Poder Público Municipal de Feijó;
III – Aula de educação física promovida pelas escolas do Poder Público Municipal ou Estadual;
IV - Instituições públicas com Sede no Município de Feijó, Corpo de Bombeiro Militar, Polícia Militar e Polícia Civil;
V – Comunidade em geral.
Art. 3º - É de responsabilidade do Secretário de Esportes e Lazer a organização de horários e regramentos de uso das Praças Esportivas, com
lançamento e publicação específica para cada um dos incisos do Art. 2º desta Lei, respeitando a ordem de prioridades.
Art. 4º - Para o inciso V do Art. 2º dessa Lei, haverá cobrança de taxas:
I – R$ 15,00 (quinze reais) por 1 (uma) hora utilizada em Ginásios Poliesportivos;
II – R$ 30,00 (trinta reais) por 1 (uma) hora utilizada em Quadras Sintéticas;
III – R$ 60,00 (sessenta) por 1 (uma) por hora utilizada no Estádio Municipal;
Parágrafo Único – O Poder Público Municipal se reserva no direito de cancelar em até 24 horas de antecedência qualquer horário pré-agendado
conforme inciso V do Art. 2º desta Lei, sem prejuízos financeiros ao portador da reserva do horário, sendo observada a regra de transferência do
horário pré-agendado, comunicando-se ao interessado.
Art. 5º - O Poder Público Municipal poderá ceder Praças Esportivas para Instituições de Ensino Público, Corpo de Bombeiro Militar, Polícia Militar
e Polícia Civil; sem cobrança de taxas, conforme horário pré-agendado nos incisos III e IV do Art. 2º desta Lei.
Art. 6º – Qualquer taxa referente à esta Lei deverá ser recolhida com antecedência ao evento ou uso do espaço, via Guia de Recolhimento-GR no
setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Feijó.
Parágrafo Único – A ausência da apresentação do pagamento da taxa enseja em não utilização do espaço.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Feijó, em 14 de dezembro de 2022.
Elson José Benicio Ribeiro
Prefeito de Feijó em Exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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16 de dezembro de 2022
Gabinete do Prefeito
Arquivos e Movimentações Vinculadas
Data da Publicação
Título da Publicação ou Arquivo


