Lei N° 873/2019 - “sopão municipal"
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO
LEI COMPLEMENTAR Nº 873 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera os artigos: 2°, 3°, 5°, 7°, 8°, 9°, 10°, 11°, 13°, 14° e 16°
e extingue os artigos 12°, 15°, e 41° na Lei Complementar
Municipal n°216/2001, que passa ter outras redações e
dá outras providências.
O Prefeito Em Exercício do Município de Feijó -ESTADO ACRE,
no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. – Os artigos 2°, 3°, 5°, 7°, 8°, 9°, 10°, 11°, 13°, 14° e 16°
na Lei Municipal n.º 216/2001, passam a vigorar com as seguintes
redações:
Onde se lê:
“Art. 2° - Para efeito desta lei, entende-se como profissionais
da educação básica da rede Municipal de ensino, os docentes
e não-docentes que ocupam cargos ou funções, diretas ou
correlatas ao processo de ensino-aprendizagem em unidades
escolares ou em órgãos centrais e intermediários da rede
Municipal de ensino;
§1°- Fica estabelecido para o professor nível médio piso-salarial
de R$ 407,00 (quatrocentos e Sete Reais) a partir da vigência desta lei;
§ 2° - Fica estabelecido para professor nível superior, com licenciatura
curta, o piso salarial de R$ - 600,00 (Seiscentos Reais), a partir da
vigência desta Lei.
§ 3° - Fica estabelecido para o professor nível superior, com
licenciatura plena, o piso-salarial de R$ 700,00 (Setecentos Reais)
a partir da vigência desta lei;
§ 4° - Fica estabelecido para o professor nível superior, com
especialização em pós-graduação, o piso-salarial de R$ 770,0
0 (Setecentos e Setenta Reais), a partir da vigência desta lei;
§ 5° - Fica estabelecido para o professor leigo pertencente ao quadro
em extinção, o piso-salarial de R$ 240,00 (Duzentos e Quarenta Reais)
a partir da vigência desta lei;
§ 6° - Fica estabelecido para o auxiliar técnico, o piso-salarial
constante da tabela do anexo II, desta Lei;”
Leia-se:
Art. 2° - Para efeito desta lei, são profissionais da Educação Básica
da Rede Municipal de Ensino, os docentes e não docentes que
ocupam cargos ou funções, diretas ou correlatas ao processo de
ensino aprendizagem em unidades escolares ou em órgãos centrais
e intermediários da Rede Municipal de Ensino.
§1° – O valor do vencimento básico do professor integrante do quadro
permanente do Magistério Municipal de Feijó-AC, constante do anexo III
da presente Lei, será atualizado anualmente por meio de Lei de iniciativa
do Chefe do Poder Executivo, seguida de aprovação pela Câmara
Municipal, observando-se o valor fixado pela portaria do Ministério da
Educação e Cultura.
§2° - A data de atualização do valor do vencimento básico
do professor de carreira do Magistério de Feijó-AC será
considerada aquela de expedição da portaria do Ministério
da Educação e Cultura – MEC.
Onde se lê:
“Art. 3”- Fica definido para o mês de maio de cada ano a data
base para o reajuste do piso-salarial profissional.”
[.....]
Art. 14 — O professor suplementar (professor leigo) terá direito
a progressão na escala horizontal, de acordo com a tabela salarial,
constante do anexo I desta Lei;
Leia-se:
Art. 14 - Poderá o ocupante de cargo referente ao Quadro Suplementar
a qualquer tempo, ter ingresso no Quadro Permanente da Rede Pública
Municipal de Ensino, desde que faça prova de sua indispensável qualificação.
Onde se lê:
Art. 16 — a mudança do cargo de professor suplementar para
professor nível I dar-se-á automaticamente por aquisição da
habilitação exigida;
Leia-se:
Art. 16 - Ao ocupante de cargo do Quadro Suplementar serão
assegurados os direitos adquiridos sob a vigência da lei anterior
até a sua extinção total.
Art. 2º - Ficam extintos os artigos 12°, 15° e 41° da Lei Complementar
n° 216 de 16 de maio de 2001.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas,
caso necessário.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 2020,
revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Feijó, 05 de dezembro de 2019.
Cláudio Braga Leite
Prefeito de Feijó em Exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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12 de dezembro de 2019
Gabinete do Prefeito
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