Lei Complementar N° 1082/2023 - IPTU 2023
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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PREFEITURA MUNICIPÁL DE FEIJO
LEI COMPLEMENTAR 1082 DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Altera o inciso I, alínea “b” – Pessoa Física e inciso II, alíneas “b” - Pessoa Jurídica do art. 1° da Lei 1035/2023, que dispõe sobre a concessão de desconto
para pagamento dos Impostos sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU do exercício de 2023, em parcela única ou em três parcelas.
O PREFEITO DE FEIJÓ-ESTADO ACRE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. - Alterar o inciso I – Pessoa Física, alínea “b” do art. 1° da Lei Municipal n.º 1035/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I – Pessoa Física:
a) Redução de 15% (quinze por cento) em parcela única, até 31 de dezembro de 2023;
b) Em 3 (três) parcelas até o dia 31 de dezembro de 2023, sem multa e juros de mora;
Art. 2°. - Alterar o inciso II – Pessoa Jurídica, alíneas “b” do art. 1° da Lei Municipal n.º 1035/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
II – Pessoa Jurídica:
a) Redução de 15% (quinze por cento) em parcela única, até 31 de dezembro de 2023;
b) Em 3 (três) parcelas até o dia 31 de dezembro de 2023, sem multa e juros de mora;
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Feijó-AC, 25 de outubro do ano de 2023.
Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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27 de outubro de 2023
Gabinete do Prefeito
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