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Decreto Nº131/2026 - Regulamentação das Ações do Programa Alfabetiza Feijó – PAF

Regulamenta, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a organização administrativa, pedagógica, de monitoramento e de comunicação das ações do Programa Alfabetiza Feijó – PAF, e dá outras providências.

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Decreto

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ

DECRETO Nº 131, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

Regulamenta, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a organização administrativa, pedagógica, de monitoramento e de comunicação das ações do Programa Alfabetiza Feijó – PAF, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ, ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e VI do art. 66 da Lei Orgânica do Município de Feijó, e tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 1.269, de 3 de agosto de 2026, que institui o Programa Alfabetiza Feijó – PAF,

CONSIDERANDO a competência municipal para manter e desenvolver programas educacionais destinados ao desenvolvimento da criança e à melhoria da qualidade da educação;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a organização, o planejamento, o acompanhamento, o monitoramento e a divulgação institucional das ações do Programa Alfabetiza Feijó – PAF;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer responsabilidades administrativas e pedagógicas para execução do Programa, observada a estrutura administrativa e funcional legalmente existente;

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Central da Secretaria Municipal de Educação – SEME, a organização administrativa, pedagógica, de monitoramento e de comunicação necessária à execução do Programa Alfabetiza Feijó – PAF, instituído pela Lei Municipal 1.269, de 03 de agosto de 2026.

Parágrafo único. A atuação da Administração Central do PAF terá por finalidade ampliar a capacidade institucional do Município para planejar, coordenar, executar, acompanhar, monitorar e divulgar as ações da política municipal de alfabetização.

CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO E DA GOVERNANÇA DO PROGRAMA

Art. 2º A coordenação geral das ações do Programa Alfabetiza Feijó – PAF será exercida no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, sob supervisão direta do Secretário Municipal de Educação.

§ 1º O Secretário Municipal de Educação poderá designar servidor integrante da estrutura administrativa da SEME para exercer a coordenação das atividades do Programa, observada a legislação municipal aplicável.

§ 2º A designação prevista neste artigo não implica, por si só, criação de cargo, função pública, gratificação ou vantagem remuneratória.

Art. 3º Compete à Administração Central da Secretaria Municipal de Educação, no âmbito do Programa Alfabetiza Feijó:

I – planejamento e gestão estratégica: planejar as ações do Programa, estabelecer metas, definir estratégias de execução e promover o alinhamento com as políticas municipais, estaduais e nacionais de alfabetização;

II – gestão pedagógica: elaborar, coordenar e acompanhar estratégias pedagógicas, ações de formação continuada e orientações destinadas aos profissionais da educação envolvidos no processo de alfabetização;

III – monitoramento e avaliação: organizar, sistematizar e analisar indicadores educacionais, avaliações diagnósticas, dados de aprendizagem e demais informações necessárias ao acompanhamento dos resultados do Programa;

IV – articulação institucional: promover a integração das unidades escolares, equipes pedagógicas, gestores e demais setores da Administração Municipal envolvidos nas ações do Programa;

V – comunicação e mobilização social: desenvolver ações de informação, divulgação institucional e mobilização da comunidade escolar e da sociedade acerca das políticas municipais de alfabetização.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO TÉCNICA E PEDAGÓGICA

Art. 4º Para execução das ações do Programa Alfabetiza Feijó, poderão ser designados servidores ou agentes públicos legalmente vinculados à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação, observadas as atribuições dos respectivos cargos e funções.

§ 1º A equipe técnica da Administração Central do PAF poderá compreender os seguintes perfis de atuação:

I – Coordenação Geral do Programa;
II – Formação Municipal de Educação Infantil;
III – Formação Municipal dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
IV – Monitoramento e Avaliação Educacional;
V – Comunicação e Divulgação Institucional.

§ 2º Os perfis indicados no § 1º constituem áreas de atuação para execução do Programa e não representam, por força deste Decreto, criação ou transformação de cargos públicos, funções de confiança ou funções gratificadas.

§ 3º A distribuição das atividades entre servidores será realizada por ato do Secretário Municipal de Educação, observados:

I – a formação acadêmica e a experiência profissional compatíveis com a área de atuação;
II – as atribuições legais do cargo ou função ocupada pelo servidor;
III – as necessidades administrativas e pedagógicas do Programa;
IV – a legislação municipal relativa ao quadro de pessoal e à estrutura administrativa.

Art. 5º Para fins de organização interna, serão considerados preferencialmente os seguintes critérios técnicos:

I – Coordenação Geral: formação superior em Pedagogia ou outra licenciatura, preferencialmente com experiência em gestão educacional;
II – Educação Infantil: formação superior em Pedagogia, preferencialmente com experiência na Educação Infantil;
III – Anos Iniciais: formação superior em Pedagogia, Letras ou licenciatura compatível, preferencialmente com experiência em alfabetização;
IV – Monitoramento e Avaliação: formação superior compatível com atividades educacionais, estatísticas, administrativas ou de gestão pública, conforme as atribuições a serem desempenhadas;
V – Comunicação Institucional: experiência ou formação compatível com as atividades de comunicação, divulgação e mobilização institucional.

Parágrafo único. Os critérios previstos neste artigo não substituem nem afastam os requisitos de investidura ou exercício previstos na legislação municipal para os cargos e funções dos servidores designados.

CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO E DA DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 6º As atividades de comunicação e divulgação institucional do Programa Alfabetiza Feijó serão executadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Educação ou por servidores formalmente designados para essa finalidade, observada a estrutura administrativa existente.

Art. 7º Constituem ações de comunicação e divulgação institucional do Programa:

I – produzir e divulgar materiais informativos e conteúdos institucionais sobre as atividades, objetivos, resultados e indicadores do Programa;

II – divulgar ações de formação continuada, distribuição de materiais pedagógicos, avaliações e demais atividades relacionadas à política municipal de alfabetização;

III – divulgar, quando houver previsão legal ou regulamentar, critérios, editais, resultados e demais informações relativas a mecanismos de reconhecimento, premiação ou incentivo às boas práticas educacionais;

IV – promover campanhas de conscientização e mobilização das famílias e da comunidade escolar sobre a importância da frequência, do acompanhamento pedagógico e do desenvolvimento da leitura e da escrita na idade adequada;

V – divulgar orientações e ações destinadas às escolas urbanas, rurais, ribeirinhas e indígenas, observadas suas especificidades territoriais, sociais, culturais e pedagógicas;

VI – organizar e preservar registros institucionais destinados à memória administrativa e pedagógica do Programa.

Art. 8º A publicidade e a comunicação institucional realizadas no âmbito do Programa deverão possuir caráter exclusivamente educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada a utilização de nomes, símbolos, imagens, expressões ou quaisquer elementos que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou agentes públicos.

§ 1º A utilização de imagens, dados pessoais ou informações relativas a crianças e adolescentes observará a legislação aplicável à proteção da imagem, da intimidade e dos dados pessoais, especialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

§ 2º Sempre que juridicamente exigível, a utilização de imagem ou de dados pessoais dependerá das autorizações e cautelas pertinentes.

CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 9º O monitoramento das ações do Programa compreenderá, entre outros elementos:

I – acompanhamento dos indicadores de alfabetização e aprendizagem;
II – análise dos resultados de avaliações diagnósticas, internas e externas;
III – acompanhamento das ações de formação continuada;
IV – elaboração periódica de relatórios técnicos;
V – identificação de dificuldades e proposição de medidas destinadas ao aprimoramento dos resultados educacionais.

Parágrafo único. A coleta, o tratamento, o armazenamento e o compartilhamento de dados observarão a legislação aplicável, especialmente as normas relativas à proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A execução das ações previstas neste Decreto observará as dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação e a legislação orçamentária e financeira aplicável.

Parágrafo único. Eventual abertura de créditos adicionais, suplementação de dotações, contratação de pessoal, criação de vantagens ou assunção de despesas dependerá do atendimento dos requisitos e autorizações previstos na legislação específica.

Art. 11. O Secretário Municipal de Educação poderá editar atos complementares necessários à execução deste Decreto, respeitados os limites estabelecidos na Lei Municipal que instituiu o Programa Alfabetiza Feijó e na legislação municipal vigente.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito, 17 de setembro de 2026.

RAILSON FERREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14355

69

18 de setembro de 2026

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