DECRETO Nº 036/2026 - MÉDICO REGULADOR ATENÇÃO BÁSICA
Institui a função de Médico Regulador da Atenção básica à Saúde e dá outras providências.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ
DECRETO Nº 036, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Institui a função de Médico Regulador da Atenção básica à Saúde e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ – ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas no inciso VI, artigo 66 da Lei Orgânica Municipal:
CONSIDERANDO a necessidade de qualificar os fluxos assistenciais originados na Atenção Primária à Saúde (APS), assegurando maior resolutividade, racionalidade e equidade no acesso aos serviços de média e alta complexidade;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde (Portaria GM/MS nº 1.559/2008), a Lei nº 8.080/1990 e o Decreto nº 7.508/2011;
CONSIDERANDO a importância da integração e cooperação interfederativa entre os níveis municipal e regional de regulação assistencial;
CONSIDERANDO a necessidade de reduzir atrasos, retrabalho e prejuízos assistenciais decorrentes de encaminhamentos inadequados ou incompletos oriundos da APS;
DECRETA:
Art. 1°. Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Feijó/ AC, a função de Médico Regulador Municipal da Atenção à Saúde, com atuação exclusivamente voltada à Atenção Primária à Saúde (APS), exercendo papel de apoio técnico-operacional ao complexo Regulador do Estado, sem sobreposição ou substituição de suas competências.
Parágrafo único. A regulação municipal terá como finalidade principal a triagem qualificada, análise técnica e organização dos encaminhamentos e solicitações de exames, especialmente aqueles de maior complexidade e custo, antes do envio ao complexo Regulador do Estado.
Art. 2°. São atribuições do Médico Regulador Municipal da Atenção à Saúde:
I. Analisar e qualificar os encaminhamentos oriundos das unidades de Atenção Primária à Saúde, avaliando critérios clínicos, indicação, completude das informações e adequação aos protocolos vigentes;
II. Realizar triagem técnica prévia das solicitações de consultas especializadas, exames de maior custo e procedimentos eletivos provenientes da APS, antes do encaminhamento ao complexo Regulador do Estado;
III. Orientar e apoiar as equipes da APS quanto ao correto preenchimento, critérios clínicos e fluxos regulatórios, visando reduzir indeferimentos e devoluções;
IV. Contribuir para a celeridade do processo regulatório, diminuindo atrasos assistenciais e prejuízos ao cuidado em saúde decorrentes de encaminhamentos inadequados ou incompletos;
V. Apoiar a organização dos fluxos de referência e contrarreferência da APS, em consonância com os protocolos municipal e estadual pactuados;
VI. Produzir, monitorar e analisar dados e indicadores da regulação e utilização da rede municipal de saúde: tempos de espera, volume de encaminhamentos, resolutividade, percentual de retorno, demanda versus oferta, entre outros.
VII. Articular com as instâncias estaduais ou regionais de saúde, quando necessário, respeitando integralmente suas competências, pactuações e decisões regulatórias;
VIII. Assegurar a função da Atenção Primária como porta de entrada e coordenadora do cuidado, priorizando a resolutividade na APS e evitando encaminhamentos desnecessários ou prematuros.
IX. Zelar pela observância dos princípios e normativas do SUS relativas à regulação, especialmente universalidade, integralidade, equidade, acesso ordenado e controle social.
X. Promover a participação social e controle social da regulação, em articulação com o conselho municipal de saúde e demais instâncias de participação comunitária.
Art. 3°. A função de Médico Regulador Municipal da Atenção à Saúde, o profissional deverá atender aos seguintes requisitos mínimos:
I. Ser médico, com CRM ativo e em situação regular;
II. Ter experiência comprovada ou capacitação em saúde pública, atenção primária ou gestão/regulação de serviços de saúde;
III. Ter perfil técnico-administrativo compatível com as atribuições da função;
IV. Estar apto a dedicar a carga horária definida pela Secretaria Municipal para o exercício da função regulatória.
Art. 4°. A Secretaria Municipal de Saúde prestará o suporte técnico e administrativo necessário ao exercício da função regulatória.
I. Serão disponibilizados os meios administrativos, tecnológicos e de informação necessários à triagem e organização dos encaminhamentos oriundos da APS;
II. Poderá ser constituído Núcleo ou Apoio Técnico Municipal de Regulação, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com finalidade exclusivamente voltada ao suporte da APS;
III. A atuação da regulação municipal observará estritamente os limites de competência do município, não substituindo o complexo Regulador do Estado.
Art. 5º. As atribuições decorrentes deste Decreto, por possuírem natureza técnico-administrativa acessória e não assistencial direta, poderão ser exercidas de forma presencial ou remota, conforme critérios de conveniência administrativa definidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º A execução remota das atividades deverá ser devidamente comprovada mediante relatórios periódicos de produtividade, registros técnicos, pareceres ou outros instrumentos formais que evidenciem o efetivo desempenho das funções regulatórias.
§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Saúde designar formalmente o profissional médico responsável pela função regulatória, bem como definir a forma de execução das atividades, observados os princípios da eficiência, continuidade do serviço público e interesse público.
§ 3º A atuação remota não afasta a responsabilidade técnica, ética e administrativa do profissional designado, nem dispensa o cumprimento integral das obrigações inerentes à função.
Art. 6°. Este Decreto fundamenta-se nos dispositivos legais e normativos que regem a organização, o planejamento, a regulação do acesso e a gestão das ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente:
I. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990: Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como sobre a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
II. Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011: que regulamenta a Lei nº 8.080/1990, dispondo sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde, a articulação interfederativa e a hierarquização da rede de atenção;
III. Portaria GM/MS nº 1.559, de 1º de agosto de 2008: que institui a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecendo diretrizes para a regulação do acesso, da atenção e dos sistemas de saúde.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Saúde providenciará ampla divulgação do Decreto e a capacitação dos profissionais envolvidos imediatamente após sua publicação.
Art. 8°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2026.
Art. 9º. Fica revogada toda norma interna ou ato que contrarie o presente Decreto.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, 12 de fevereiro de 2026.
Railson Ferreira da Silva
Prefeito de Feijó
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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21 de fevereiro de 2026
Arquivos e Movimentações Vinculadas
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