DECRETO Nº 029, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026
Proibição de amarração de canoas, barcos, batelões e embarcações similares na Ponte do Diabinho e dá outras providências.
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ
DECRETO N°029, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre a proibição de amarração de canoas, barcos, batelões e embarcações similares na Ponte do Diabinho e dá outras providências.
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ-AC, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Feijó – AC,
CONSIDERANDO que compete ao Município zelar pela segurança, conservação e adequada utilização dos bens públicos de uso comum do povo;
CONSIDERANDO que a Ponte do Diabinho constitui bem público municipal de relevante interesse coletivo, destinada à mobilidade urbana e rural, bem como à segurança de pedestres e veículos;
CONSIDERANDO que a amarração de canoas, barcos, batelões e embarcações similares na estrutura da ponte ou em suas proximidades imediatas compromete a integridade da obra, dificulta a manutenção, além de representar risco à segurança da população;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de prevenir acidentes, danos ao patrimônio público e garantir a livre circulação na área,
DECRETA:
Art. 1º Fica terminantemente proibida a amarração, fixação ou ancoragem de canoas, barcos, batelões ou quaisquer outras embarcações na Ponte do Diabinho, bem como em sua estrutura, pilares, guarda-corpos ou áreas adjacentes.
Art. 2º A proibição prevista neste Decreto aplica-se a ribeirinhos, pescadores, proprietários de embarcações e quaisquer terceiros, independentemente da finalidade da utilização da embarcação.
Art. 3º As embarcações que forem encontradas em desacordo com o disposto neste Decreto estarão sujeitas às seguintes medidas, sem prejuízo de outras sanções legais:
I – advertência verbal ou escrita;
II – retirada imediata da embarcação do local;
III – aplicação de multa administrativa, conforme regulamentação a ser definida por ato do Poder Executivo;
IV – demais medidas cabíveis para preservação da segurança e do patrimônio público.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento deste Decreto ficará a cargo dos órgãos municipais competentes, podendo contar com o apoio da Defesa Civil, Secretaria de Obras, Secretaria de Meio Ambiente ou outros órgãos que o Município designar.
Art. 5º O Poder Executivo poderá indicar locais adequados e seguros para a atracação de embarcações, de modo a não prejudicar a atividade dos ribeirinhos e assegurar a proteção do bem público.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Feijó - AC, 02 de fevereiro de 2026.
Tarcísio Araújo Pereira
Prefeito em Exercício de Feijó
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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11 de fevereiro de 2026
Arquivos e Movimentações Vinculadas
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