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Decreto N°100/2026 - Política Municipal de Promoção da Dignidade Menstrual

Institui a Política Municipal de Promoção da Dignidade Menstrual nas instituições educativas da rede pública de Feijó.

Legislação
Decreto

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ
DECRETO Nº 100, DE 12 DE JUNHO DE 2026.

“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA DIGNIDADE MENSTRUAL NAS INSTITUIÇÕES EDUCATIVAS DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO DE FEIJÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ, ESTADO DO ACRE, no uso as atribuições legais e com base no que preceitua o inciso VI, artigo 66 da Lei Orgânica Municipal:
DECRETA:
CONSIDERANDO o direito à educação com equidade e dignidade, conforme previsto na Constituição Federal; CONSIDERANDO a necessidade de garantir condições adequadas de higiene e saúde para estudantes que menstruam, promovendo a permanência e o sucesso escolar; CONSIDERANDO a importância de combater a evasão escolar associada à pobreza menstrual; CONSIDERANDO a Lei no 14.214/2021, que institui o Programa De Proteção e Promoção da Saúde Menstrual no Brasil; CONSIDERANDO a importância de promover a equidade de gênero e o enfrentamento das desigualdades sociais.
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído, Política Municipal de Promoção da Dignidade Menstrual no âmbito das Instituições Educativas da Rede Pública Municipal de Educação de Feijó-Acre, de caráter permanente, que tem por finalidade:
I- Conscientizar a população adolescente sobre os benefícios do Programa Federal de Dignidade Menstrual, viabilizado pelo governo através do Sistema Unificado de Saúde;
II- Promover a saúde menstrual e educar sobre o processo de menstruação, suas consequências; e
III- Os métodos para contenção do fluxo menstrual, como absorventes, absorvente interno e coletor menstrual.
Art. 2º. A Política de que trata este Decreto será desenvolvida no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal da Saúde, Secretaria Municipal de Planejamento e Secretaria Municipal de Assistência Social, com base nas seguintes medidas, sem prejuízo de outras:
I- Promoção de campanhas educativas permanentes para a difusão de informações, visando a diminuição da pobreza menstrual no âmbito instituições educativas municipais e mitigar a evasão escolar por motivações menstruais;
II- Realização de palestras e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, para o desenvolvimento das competências necessárias voltadas à consecução dos objetivos deste decreto;
III- Direcionamento de atividades, como palestras e rodas de conversa, para o público-alvo, principalmente os mais vulneráveis;

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14291

107

20 de junho de 2026

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Data da Publicação

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