Decreto N° 055/2020 Obrigatório de Máscara
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REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO
DECRETO Nº 055, DE 22 DE MAIO DE 2020.
“Institui medida de enfrentamento de emergência de saúde
pública, decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), tornando-se o uso obrigatório de máscaras em ambiente público
e na entrada e saída do Município de Feijó-AC.”
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO
DECRETO N° 055 DE 22 DE MAIO DE 2020. ( PDF )
"Institui medida de enfrenta mento de emergência de saúde
pública, decorrente do surto epidèmico de coronavírus (COVID-19),
tornando-se o uso obrigatório de máscaras em ambiente público
e na entrada e saída do Município de Feijó-AC."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ, Estado do Acre, no uso de suas
atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso VI da Lei
Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o aumento do número de casos de COVID-19 no
Estado do Acre;
CONSIDERANDO o aumento da população flutuante no Município de
Feijó-AC;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 36, de 30 de março de 2020,
que declara o Estado de Calamidade Pública no Município de Feijó-AC;
DECRETA:
Art. 1° A partir de 24 de maio de 2020, e por tempo indeterminado,
tornase obrigatório o uso de máscaras ou cobertura sobre o nariz e
a boca em todos os ambientes públicos, na entrada e saída do Município
de Feijó, prédios públicos, estabelecimentos comerciais, industriais e
de serviços no Município de Feijó, que estiverem autorizados a funcionar,
nos termos da legislação Estadual vigente.
§1° Os estabelecimentos deverão impedir a entrada e a permanência de
pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre o nariz
e a boca.
§2° Os estabelecimentos poderão disponibilizar máscaras descartáveis
aos seus clientes e usuários, que não possuam as mesmas, visando o
atendimento do disposto neste artigo.
§3° Os estabelecimentos deverão fornecer e exigir o uso de máscaras
por seus colaboradores.
Art. 3° Os estabelecimentos deverão alertar os clientes quanto
ao atendimento das medidas estabelecidas neste Decreto e manter
a fiscalização das regras aplicáveis.
Art 4° Em caso de descumprimento das medidas previstas neste
Decreto, fica autorizada a aplicação de multas, a suspensão de Alvará
de Funcionamento, bem como a interdição temporária do local.
Parágrafo único: As medidas mencionadas no caput deste artigo
serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções administrativas,
cíveis e criminais, em especial a imputação ao crime previsto no art. 268,
do Código Penal Brasileiro.
Art. 5° Sem prejuízo de todas as recomendações profiláticas e
de isolamento social das autoridades públicas, fica recomendada
a toda a população indistintamente, o uso obrigatório quando for
necessário sair de casa,a utilização de máscaras de proteçao facial,
confeccionadas conforme orientações do Ministério da Saúde.
Parágrafo único: À população em geral recomenda-se o uso de
máscaras artesanais e não aquelas produzidas para uso hospitalar.
Art 6° Este decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
Gabinete do Prefeito de Feijó-Acre, 22 de maio de 2020.
Kiefer Roberto Calvacante Lima
Prefeito de Feijó
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
2020
22
25 de maio de 2020
Gabinete do Prefeito
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