Decreto N° 054/2020 Restrição Excepcional e temporária de entrada e saída
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REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO
DECRETO Nº. 054, DE 22 DE MAIO DE 2020.
“Institui medida de enfrentamento de emergência de saúde pública, decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID-19), com restrição
excepcional e temporária de entrada e saída do Município de Feijó-AC.”
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO
DECRETO N° 054 DE 22 DE MAIO DE 2020. ( PDF )
"Institui medida de enfrentamento de emergência de saúde
pública, decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID-19),
com restrição excepcional e temporária de entrada e saída do
Município de Feijó-AC."
0 PREFEITO MUNICIPAL DE FEIJÓ, Estado do Acre, no uso de suas
atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso VI da Lei
Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o aumento do número de casos de COVID-19
no Estado do Acre;
CONSIDERANDO o aumento da população flutuante no Município
de Feijó-AC;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 36, de 30 de março de 2020,
que declara a Estado de Calamidade Pública no Município de Feijó-AC;
DECRETA:
Art. 1° Como medida para enfrentamento da emergência de saúde
pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), fica instituída
barreira sanitária no âmbito do Município.
Art. 2° Haverá restrição excepcional e temporária, por 15 (quinze) dias
a contar de 24 de maio de 2020 até 08 de junho de 2020, restringindo
o acesso de pessoas e veículos, com exceção nos seguintes casos:
I - Pessoas residentes no Município de Feijó-ÁC ope comprove sua
saída por necessidade excepcional, por questão de tratamento de
saúde ou a serviço excepcional:
a) Os servidores públicos ao retornar para o município de Feijó deverão
ficar em isolamento domiciliar ou até o retorno do próximo dia de seu
serviço ou plantão;
II - Prestadores de serviços ou atividades essenciais, tais como
fornecimento de água, luz, esgoto, gás e outros combustíveis,
serviços médicos, profissionais de saúde e hospitalares, distribuição
e venda de medicamentos, abastecimento de ramo de supermercado
e similares, serviço funerário,coleta de lixo, serviço de telecomunicação,
compensação bancária e carro forte;
III - Pessoas com vínculo empregatício nos serviços essenciais no
Município de Feijó-AC para fins de labor;
§ 1° Pessoas residentes na área urbana do município de Feijó-AC
que exerce seu labor em propriedade rural nas proximidades da cidade,
poderão se dirigir às referidas localidades com retomo fiberado, desde
que esteja devidamente comprovado às autoridades que estejam realizando
a fiscalização nas barreiras.
a) É permitida a entrada e saída para abastecimento e escoamento da
produção rural em geral, por transporte próprio ou por terceiro interessado,
devidamente comprovado;
§ 2° As autoridades administrativas deverão proceder à identificação
do condutor e ocupantes do veículo, bem como, à comprovação da
atividade, serviço e destino, além de outras informações necessárias,
podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial;
§ 3° Os veículos flagrados trafegando no âmbito do município de Feijó
em desacordo com o estabelecido no presente Decreto estarão sujeitos
à multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada passageiro
transportado;
a) Em caso de reincidência será aplicada em dobro
§ 4° Para fins de comprovação serão considerados,, comprovante
de residência, título da terra, título de eleitor, veículo emplacado no
Município, CTPS, declaração do empregador ou outro documento
de comprovação do vínculo empregatício (contracheque / crachá)
e encaminhamento médico para tratamento fora do domicilio.
Art. 3° Serão instaladas barreiras fixas nos acessos secundários.
Parágrafo único: O acesso à área central do Município será
exclusivamente pela Avenida Marechal Deodoro para fins de triagem.
Art. 4° O descumprimento de qualquer dos dispositivos contidos
no presente Decreto poderá ensejar a aplicação das penalidades
previstas no art. 268 do Código Penal, sem prejuízo da responsabilização
cível e administrativa, quando for aplicável.
Art. 5° Ficará impedido o veículo de entrar no perímetro urbano do
Município de Feijó-AC.
Parágrafo único: em caso de não cumprimento, fica autorizado o
acionamento da Polícia Militar, para tomar as medidas cabíveis.
Art. 6° Fica delegado o auxílio direto à Polícia Militar, Polícia Civil
e Corpo de Bombeiros de Feijó o poder de fiscalização para que
se efetive a determinação constante no presente decreto.
Art. 7° Fica criada a função temporária de Fiscal Sanitário, com as
mesmas atribuições e valores dos ocupantes dos cargos de Agente
Sanitário, a ser desempenhada por integrantes do quadro de servidores
efetivos, comissionados e/ou contratados temporariamente, do Município
de Feijó-AC, através de designação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8° O presente decreto poderá ser prorrogado de acordo com a evolução
do cenário epidemiológico.
Art. 9° Os casos omissos serão decididos pelo Prefeito Municipal.
Art. 10 ° Este Decreto entra em vigor no dia 24 de maio de 2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Feijó-AC, em 22 de maio de 2020.
Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
2020
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25 de maio de 2020
Gabinete do Prefeito
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