Decreto N° 053/2020 prorroga prazos do Decreto n° 047, de 02 de maio de 2020
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REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO
DECRETO Nº. 053, DE 21 DE MAIO DE 2020
“Altera dispositivos e prorroga prazos do Decreto nº 047,
de 02 de maio de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias
de restrições ao funcionamento das atividades públicas e
privadas no âmbito do município de Feijó-Acre.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO
DECRETO N° 053 DE 21 DE MAIO DE 2020. ( PDF )
"Altera dispositivos e prorroga prazos do Decreto n° 047, de 02 de maio
de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de restrições ao
funcionamento das atividades públicas e privadas no âmbito do
município de Feijó-Acre"
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ, no uso das atribuições legais,
conferidas pelo art. 66, VI, da Lei Municipal n°. 322, de 21 de fevereiro
de 2003 (Lei Orgânica do Município de Feijó-AC),
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 047, de 02 de maio de 2020, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 3°
XVII - Proibir a permanência de crianças e adolescentes de até 14
(quatorze) anos, sozinhos ou acompanhados, em filas internas ou externas,
salvo nos casos de atendimento à saúde da própria criança ou adolescente.
XVIII proibir nos órgãos e entidades que estejam prestando atendimento ao
público, a permanência de crianças e adolescentes que tenham até 14
(quatorze) anos, sozinhos ou acompanhados, em filas internas ou externas,
salvo para fins de atendimento em saúde ou segurança;" (NR)
XIX - Fica proibida a circulação de pessoas no âmbito do Município,
limitando-se às necessidades imediatas de alimentação, cuidados
de saúde e exercícios de atividades essenciais.
(...)
§ 3° A inobservância da proibição prevista no inciso XVII do capuí deste
artigo ensejará a adocão de medidas administrativas, cíveis e criminais
em face da pessoa jurídica e dos responsáveis das crianças e adolescentes,
nos termos do artigo 191 e 194 do Estado da Criança e do Adolescente,
sem prejuízo das disposições do art. 15° deste Decreto." (NR)
§ 4° - Às pessoas consideradas de grupos de risco em caso de
descumprimento do isolamento e quarentena, poderá sujeitar os infratores
às sanções previstas no nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração
não constituir crime mais grave.
Art. 2° Ficam prorrogados até o dia 08 de junho de 2020,
os prazos previstos;
l - no caput do art. 1°, do Decreto n° 047, de 02 de maio de 2020,
referente à suspensão de atividades elencados no referido decreto.
Art 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura,
podendo ser prorrogado de acordo com a evolução do cenário
epidemiológico.
Gabinete do Prefeito de Feijó-Acre, 21 de maio de 2020
Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
2020
20
25 de maio de 2020
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