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Decisão Nº02/2026 - Auto de Infração Sanitária - Deusimar José Ferreira de Sousa

Julga procedente o Auto de Infração Sanitária nº 02/2026 contra Deusimar José Ferreira de Sousa por comercialização de carne moída sem identificação, aplicando multa de 30 UFMF.

Legislação
Decisão

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ESTADO DO ACRE

PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO N°02/2026

DECISÃO ADMINISTRATIVA

I – RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Sanitário instaurado em decorrência da lavratura do Auto de Infração Sanitária nº 02/2026, em desfavor de Deusimar José Ferreira de Sousa, em razão da constatação, durante inspeção sanitária realizada pela Vigilância Sanitária Municipal, da comercialização de carne moída sem identificação, sem informação da data de manipulação e sem indicação do prazo de validade.

O estabelecimento foi regularmente autuado e notificado, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa, tendo apresentado defesa administrativa dentro do prazo legal.

Os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A defesa apresentada não merece prosperar.

O Auto de Infração Sanitária foi lavrado por autoridade sanitária competente, no exercício regular do poder de polícia administrativa, gozando de presunção de legitimidade e veracidade, presunção esta que não foi afastada por prova produzida pelo autuado.

A fiscalização constatou que a carne moída se encontrava exposta à comercialização sem qualquer identificação, sem data de manipulação e sem prazo de validade, impedindo sua rastreabilidade e impossibilitando ao consumidor conhecer as condições de conservação e o período seguro para consumo.

O Código Sanitário do Município de Feijó estabelece que a manipulação, armazenamento, exposição e comercialização de alimentos devem observar as normas técnicas sanitárias; atribui à autoridade sanitária competência para fiscalizar alimentos, controlar rótulos e embalagens e aplicar as penalidades cabíveis; determina que alimentos embalados na ausência do consumidor sejam devidamente rotulados; e prevê regras específicas para açougues e estabelecimentos congêneres.

No caso concreto, restou comprovado o descumprimento dessas exigências, especialmente das normas constantes dos arts. 49, 57, 58, 60, 79 e 80 da Lei Municipal nº 592/2013, que disciplinam a fiscalização, a rotulagem e as condições sanitárias para comercialização de alimentos e carnes.

A manutenção de alimento sem identificação e sem informação de validade representa risco sanitário à coletividade, justificando a aplicação da penalidade administrativa.

III – DECISÃO

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a defesa administrativa apresentada, por não haver elementos capazes de descaracterizar a infração constatada.

Em consequência, JULGO PROCEDENTE o Auto de Infração Sanitária, mantendo integralmente a autuação e APLICANDO ao infrator a penalidade de MULTA, prevista na Lei Municipal nº 592/2013 – Código Sanitário do Município de Feijó, em razão da infração às normas sanitárias referentes à comercialização de alimentos.

Considerando a natureza da infração, o risco potencial à saúde pública, as circunstâncias da fiscalização e os critérios previstos nos arts. 137 e 140 da Lei Municipal nº 592/2013, a infração é classificada como grave, impondo-se a penalidade de multa correspondente a 30 (trinta) UFMF, sem prejuízo da apreensão e inutilização dos produtos, medidas já adotadas pela autoridade sanitária.

Notifique-se o autuado para ciência da presente decisão e para que, no prazo legal, efetue o pagamento da multa ou interponha recurso administrativo, se assim desejar.

Decorrido o prazo sem interposição de recurso ou após o julgamento definitivo, adote-se as providências para cobrança administrativa do crédito.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Feijó/AC, 29 de julho de 2026.

Tamires Moura Cordeiro

Chefe de Vigilância Sanitária e Zoonoses

Decreto nº 128/2025

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14319

199

31 de julho de 2026

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