Decisão Administrativa Nº02/2026 - Processo Administrativo Sanitário - Deusimar José Ferreira de Sousa
Julgamento de improcedência de defesa administrativa e aplicação de multa por infração sanitária contra Deusimar José Ferreira de Sousa.
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO N°02/2026
DECISÃO ADMINISTRATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo Sanitário instaurado em decorrência da lavratura do Auto de Infração Sanitária nº 02/2026, em desfavor de Deusimar José Ferreira de Sousa, em razão da constatação, durante inspeção sanitária realizada pela Vigilância Sanitária Municipal, da comercialização de carne moída sem identificação, sem informação da data de manipulação e sem indicação do prazo de validade.
O estabelecimento foi regularmente autuado e notificado, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa, tendo apresentado defesa administrativa dentro do prazo legal.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A defesa apresentada não merece prosperar.
O Auto de Infração Sanitária foi lavrado por autoridade sanitária competente, no exercício regular do poder de polícia administrativa, gozando de presunção de legitimidade e veracidade, presunção esta que não foi afastada por prova produzida pelo autuado.
A fiscalização constatou que a carne moída se encontrava exposta à comercialização sem qualquer identificação, sem data de manipulação e sem prazo de validade, impedindo sua rastreabilidade e impossibilitando ao consumidor conhecer as condições de conservação e o período seguro para consumo.
O Código Sanitário do Município de Feijó estabelece que a manipulação, armazenamento, exposição e comercialização de alimentos devem observar as normas técnicas sanitárias; atribui à autoridade sanitária competência para fiscalizar alimentos, controlar rótulos e embalagens e aplicar as penalidades cabíveis; determina que alimentos embalados na ausência do consumidor sejam devidamente rotulados; e prevê regras específicas para açougues e estabelecimentos congêneres.
No caso concreto, restou comprovado o descumprimento dessas exigências, especialmente das normas constantes dos arts. 49, 57, 58, 60, 79 e 80 da Lei Municipal nº 592/2013, que disciplinam a fiscalização, a rotulagem e as condições sanitárias para comercialização de alimentos e carnes.
A manutenção de alimento sem identificação e sem informação de validade representa risco sanitário à coletividade, justificando a aplicação da penalidade administrativa.
III – DECISÃO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a defesa administrativa apresentada, por não haver elementos capazes de descaracterizar a infração constatada.
Em consequência, JULGO PROCEDENTE o Auto de Infração Sanitária, mantendo integralmente a autuação e APLICANDO ao infrator a penalidade de MULTA, prevista na Lei Municipal nº 592/2013 – Código Sanitário do Município de Feijó, em razão da infração às normas sanitárias referentes à comercialização de alimentos.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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30 de julho de 2026
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