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Decisão / Parecer Técnico-Jurídico da Comissão de Seleção - PSS Nº 001/2026

Decisão / Parecer Técnico-Jurídico da Comissão de Seleção

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DECISÃO / PARECER TÉCNICO-JURÍDICO DA COMISSÃO DE SELEÇÃO

PROCESSO SELETIVO: EDITAL Nº 001/2026 / CHAMAMENTO Nº 004/2026


INTERESSADO: ANTÔNIO RAFAEL FREIRE DO NASCIMENTO

ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA A PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA NA ETAPA DE ENTREVISTA – ANEXO III


I – DO RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto por ANTÔNIO RAFAEL FREIRE DO NASCIMENTO, candidato participante da Seleção Simplificada destinada ao provimento da função de Brigadista de Combate a Incêndios Florestais do Município de Feijó/AC, em face da pontuação que lhe foi atribuída na etapa de entrevista.

O candidato obteve 10,0 (dez) pontos na Análise Curricular, 1,0 (um) ponto no quesito Apresentação Pessoal e 10,0 (dez) pontos no quesito Comunicação e Desenvoltura, alcançando a pontuação final de 21,0 (vinte e um) pontos, correspondente à 8ª colocação, em Cadastro de Reserva.

Em seu recurso, o candidato questiona especificamente a pontuação atribuída ao quesito Apresentação Pessoal, sustentando, em síntese, que sua condição econômica teria influenciado a forma como compareceu à entrevista, requerendo a revisão da nota e, por consequência, sua reclassificação no resultado do processo seletivo.

É o relatório.


II – DA ANÁLISE DO RECURSO

A análise do recurso administrativo deve observar, inicialmente, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como as regras previamente estabelecidas no instrumento convocatório.

No âmbito de processo seletivo público, a Administração deve preservar simultaneamente dois valores fundamentais: de um lado, o direito do candidato de obter uma avaliação regular, impessoal e compatível com os critérios divulgados; de outro, a igualdade de tratamento entre todos os participantes submetidos às mesmas regras.

O Anexo III do Edital no 001/2026 estabeleceu, previamente, a avaliação do quesito “Apresentação Pessoal”, inserido no Critério II – Entrevista, submetendo-o à escala de pontuação prevista no próprio instrumento convocatório.

Assim, a existência do quesito avaliado não constituiu exigência criada posteriormente pela Comissão, mas elemento integrante da etapa de entrevista previamente estabelecida pelo edital e aplicável indistintamente aos candidatos participantes.

Importa esclarecer, contudo, que a avaliação de Apresentação Pessoal não pode ser confundida com análise da condição econômica do candidato, nem pode ter por fundamento o valor, a marca, o custo ou o padrão econômico de suas vestimentas.

A condição socioeconômica do candidato, portanto, não constitui circunstância apta a aumentar ou reduzir sua pontuação, pois não integra os critérios de avaliação estabelecidos no edital.


Por essa mesma razão, a alegação de hipossuficiência apresentada no recurso foi devidamente considerada pela Comissão, mas não possui, isoladamente, aptidão para determinar a alteração da nota atribuída, uma vez que eventual revisão deve estar fundada na demonstração de erro na avaliação, utilização de critério estranho ao edital, tratamento desigual ou outra irregularidade concreta capaz de comprometer o resultado.

No caso examinado, o registro da avaliação classificou o desempenho do candidato no quesito Apresentação Pessoal como “Ruim - Inadequação Formal”, atribuindo-lhe 1,0 (um) ponto dentro da escala prevista para o referido item.

Por outro lado, nos demais aspectos avaliados, a Comissão reconheceu integralmente o desempenho do candidato, atribuindo-lhe nota máxima na Análise Curricular e nota máxima em Comunicação e Desenvoltura.

Esse dado possui relevância porque demonstra que os diferentes elementos da avaliação foram apreciados separadamente, sem que a pontuação reduzida em um único quesito contaminasse ou interferisse na avaliação dos demais critérios.

A revisão administrativa da pontuação é plenamente possível quando constatado erro material, descumprimento do edital, aplicação de requisito não previsto, tratamento desigual ou qualquer outra ilegalidade.

Todavia, o recurso analisado não demonstra a ocorrência de erro no lançamento da pontuação, tampouco apresenta elemento concreto capaz de evidenciar que o candidato tenha sido submetido a regra distinta daquela aplicada aos demais participantes.

A pretensão recursal está essencialmente fundada na circunstância socioeconômica alegada pelo candidato.

Embora tal circunstância mereça consideração e respeito pela Administração Pública, sua utilização como fundamento para atribuição diferenciada de pontuação produziria consequência igualmente problemática pois aos candidatos submetidos ao mesmo quesito passariam a receber tratamento avaliativo distinto em razão de elementos não previstos pelo edital.

A solução juridicamente adequada, portanto, não consiste em presumir que determinada condição econômica autorize automaticamente a alteração da pontuação, mas em verificar se a avaliação realizada observou o critério previsto no instrumento convocatório e se existem elementos concretos demonstrando irregularidade em sua aplicação.

No presente caso, consideradas as informações constantes da avaliação e as razões apresentadas no recurso, não se identifica elemento suficiente para reconhecer erro material, quebra de isonomia ou utilização de critério externo ao Edital que justifique a modificação administrativa da pontuação atribuída.

Consequentemente, inexistindo fundamento objetivo capaz de justificar a alteração individual da nota do recorrente, sua revisão representaria tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos submetidos à mesma etapa do processo seletivo.


III – DO RESULTADO DA AVALIAÇÃO

Critério I – Análise Curricular / Experiência

10,0 / 10,0

Pontuação máxima


Critério II – Entrevista: Apresentação Pessoal

1,0 / 10,0

Ruim – Inadequação Formal


Critério II – Entrevista: Comunicação e

Desenvoltura

10,0 / 10,0

Excelente


PONTUAÇÃO TOTAL

21,0 pontos

8º lugar – Cadastro de Reserva


IV – DA DECISÃO

Diante do exposto, após a análise das razões apresentadas pelo candidato e dos elementos constantes do procedimento seletivo, a COMISSÃO DE SELEÇÃO decide CONHECER DO RECURSO ADMINISTRATIVO interposto por ANTÔNIO RAFAEL FREIRE DO NASCIMENTO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a pontuação originalmente atribuída no quesito Apresentação Pessoal, integrante da Etapa de Entrevista do Anexo III do Edital no 001/2026.

A alegação de condição socioeconômica foi considerada pela Comissão, porém não constitui critério de pontuação previsto no edital e, por si só, não demonstra erro material, tratamento discriminatório, quebra de isonomia ou utilização de requisito estranho ao instrumento convocatório que autorize a modificação individual da nota. Mantém-se, consequentemente, a pontuação total de 21,0 (vinte e um) pontos e a correspondente 8a colocação, no Cadastro de Reserva, conforme resultado do processo seletivo.


Publique-se.

Dê-se ciência ao interessado.

Registre-se e cumpra-se.


Feijó – AC, 19 de agosto de 2026.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
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Data da Publicação:
Órgão:

21 de agosto de 2026

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