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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ
 

LEI Nº 923 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2021

Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Feijó-

AC – REFIS MUNICIPAL.


O PREFEITO DE FEIJÓ-ESTADO ACRE, no uso de suas atribuições
legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou

e Ele sanciona a seguinte Lei:


Art. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Feijó –
REFIS MUNICIPAL – com a finalidade de promover a regularização de
créditos tributários vencidos de 31 de dezembro de 2016 até 31 de dezembro de 2020, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.


Art. 2° As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao REFIS MUNICIPAL gozarão dos seguintes benefícios:
I – Pessoa física:
a) redução de 100% (cem por cento) da multa de mora, juros de mora
e da multa de inscrição em dívida ativa em 3 (três) parcelas até o mês
de junho de 2021, 90% (noventa por cento) em 3 (três) parcelas até o
mês de julho de 2021, 80% (oitenta por cento) em 3 (três) parcelas até
o mês de agosto de 2021, 70% (setenta por cento) em 3 (três) parcelas
até o mês de setembro de 2021; 60% (sessenta por cento) em 3 (três)
parcelas até o mês de outubro de 2021, 50% (cinquenta por cento) em
3 (três) parcelas até o mês de novembro de 2021;
II – Pessoa Jurídica:
a) redução de 100% (cem por cento) da multa de mora, juros de mora
e da multa de inscrição em dívida ativa em 3 (três) parcelas até o mês
de junho de 2021, 90% (noventa por cento) em 3 (três) parcelas até o
mês de julho de 2021, 80% (oitenta por cento) em 3 (três) parcelas até
o mês de agosto de 2021, 70% (setenta por cento) em 3 (três) parcelas
até o mês de setembro de 2021; 60% (sessenta por cento) em 3 (três)
parcelas até o mês de outubro de 2021, 50% (cinquenta por cento) em
3 (três) parcelas até o mês de novembro de 2021;


Art. 3° O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção da pessoa

física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos créditos tributários referidos no art. 1°, desta Lei Complementar.
 § 1° - Os créditos tributários existentes em nome do optante serão
consolidados tendo por base a formalização do pedido de ingresso no
REFIS MUNICIPAL e implicará na inclusão da totalidade dos créditos
tributários referidos no art. 1°.
§ 2° - A consolidação abrangerá todos os créditos tributários existentes
em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais
relativos à multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e atualização
monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.


Art. 4° Para fins do parcelamento de que trata esta Lei Complementar,

o valor das parcelas não poderá ser inferior a:
I – 01 (uma) Unidade Fiscal do Município de Feijó-AC – UFMF, para o
sujeito passivo, que seja pessoa física, desde que proprietário de um
único imóvel;
II - 02 (duas) Unidades Fiscais do Município de Feijó-AC – UFMF’s para
os demais sujeitos passivos.

§ 1° - A primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês de
formalização dos REFIS MUNICIPAL, e as demais até o último dia útil
dos meses subsequentes.
§ 2° - O pedido de parcelamento implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos créditos tributários;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem
como desistência dos já interpostos, relativamente aos créditos tributários objeto do parcelamento.


Art. 5° A opção pelos REFIS MUNICIPAL nas alíneas “a” dos incisos I
e II do artigo 2°, poderá ser formalizada até 31 de dezembro de 2018,
mediante Termo de Acordo de Parcelamento – TAP – conforme o mês
de ingresso no REFIS e modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal

da Finanças.


Art. 6° O crédito tributário consolidado na forma do art. 2° sujeitar-se-á

a 1% (um por cento) de juros simples ao mês a partir do mês subsequente
ao do deferimento.


Art. 7° Será excluído do REFIS MUNICIPAL:
I - o inadimplente por 1 (um) mês; e
II - o inadimplemento de tributos municipais relativos a fatos geradores
ocorridos após a data da formalização do acordo.


Paragrafo único. A exclusão do optante dos REFIS MUNICIPAL

implicará exigibilidade imediata da totalidade do credito confessado

e a ainda não pago e consequente cobrança extrajudicial ou judicial.


Art. 8° Os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de adesão no REFIS MUNICIPAL e parcelamento de que trata a
presente Lei observarão os regulamentos aplicados aos parcelamentos
vigentes, no que couber.


Art. 9° O REFIS MUNICIPAL não alcança os créditos tributários

relativos ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.


Art. 10° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua

publicação, revogada as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito de Feijó-AC, 15 de fevereiro de 2021.


Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó

Lei N°923/2021 - Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município - REFIS

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    Data 22/02/2021

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