top of page

PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ
 

LEI Nº 922 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021


Altera os artigos 83, 85, 89 e revoga o artigo 51 na Lei Municipal
n°869/2019
, que passa ter outras redações e dá outras providências.


O PREFEITO DE FEIJÓ-ESTADO ACRE, no uso de suas atribuições
legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou

e Ele sanciona a seguinte Lei:


Art. 1°. – Os artigos 83, 85 e 89 na Lei Municipal n.º 869/2019,

passam a vigorar com as seguintes redações:
Onde se lê:
Art. 83.
Os consórcios de que trata o art. 55 poderão contemplar

até cinco unidades escolares, desde que essas atendam, no mínimo,

os seguintes requisitos:
Possuir menos de cem alunos; ou
Não possuir servidor do quadro efetivo lotado na unidade.
Leia-se:
Art. 83.
Os consórcios poderão contemplar até cinco unidades

escolares e, que tenham menos de cem alunos.
Onde se lê:
Art. 85
. Nos comitês executivos constituídos mediante consórcio de unidades escolares, bem como nos comitês executivos próprios das unidades escolares, cuja quantidade de matrículas seja superior a noventa e
nove alunos, mas que não possuir lotação de servidor do quadro efetivo,
a função de tesoureiro será exercida por servidor do quadro efetivo da
SEME, designado para tal fim.


Leia-se:
Art. 85.
Nos comitês executivos constituídos mediante consórcio de unidades escolares, bem como nos comitês executivos próprios das unidades escolares, cuja quantidade de matrículas seja superior a

noventa e nove alunos, mas que não possuir lotação de servidor do

quadro efetivo, a função de tesoureiro será exercida por servidor do

quadro efetivo da SEME, designado para tal fim.


Parágrafo único – Deverá presidir o comitê executivo/consórcio,

o professor lotado em uma das unidades consorciadas:
Será permitido até 05 (cinco) consórcios por tesoureiro;
O mandato do comitê executivo seja consórcio ou individual será

de 04 (quatro) anos concomitantemente ao mandato da gestão escolar,

no caso de escola com gestão;
 O professor eleito para presidir o consórcio na escola sem gestão, o
mandato será de 04 (quatro) anos;
O professor eleito para presidir o comitê executivo, será nomeado pela
SEME, através de portaria.

 

Onde se lê:
Art. 88
. Fica vedada a devolução de servidores, de que trata o Art. 33,
IX, aos órgãos hierarquicamente superiores à unidade escolar, no

decorrer do ano letivo, sem o devido registro da advertência escrita

e relatório contendo justificativa.


Parágrafo único. À deliberação sobre a devolução de servidores

será atribuído rito sumário, após esgotadas as medidas previstas

no caput e na legislação em vigor.


Leia-se:
Art. 88
. Fica vedada a devolução de servidores aos órgãos

hierarquicamente superiores à unidade escolar, no decorrer do ano

letivo, sem o devido registro da advertência escrita e relatório

contendo justificativa.
 

Parágrafo único. À deliberação sobre a devolução de servidores

será atribuído rito sumário, após esgotadas as medidas previstas

no caput e na legislação em vigor.


Art. 2º - Fica revogado o artigo 51 da Lei Complementar n° 869 de 07
de novembro de 2019.


Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão

por  conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas,

caso  necessário.


Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 2021,

revogada as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito de Feijó-AC, 12 de fevereiro 2021.


Kiefer Roberto Cavalcante Lima
 Prefeito de Feijó

Lei N°922/2021 Altera os artigos 83, 85, 89 e revoga o artigo 51 na Lei 869/2019

  • DOEAC  12.986

    Pág.64-65

    Data 22/02/2021

bottom of page