PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ
LEI Nº 922 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021
Altera os artigos 83, 85, 89 e revoga o artigo 51 na Lei Municipal
n°869/2019, que passa ter outras redações e dá outras providências.
O PREFEITO DE FEIJÓ-ESTADO ACRE, no uso de suas atribuições
legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovoue Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. – Os artigos 83, 85 e 89 na Lei Municipal n.º 869/2019,passam a vigorar com as seguintes redações:
Onde se lê:
Art. 83. Os consórcios de que trata o art. 55 poderão contemplaraté cinco unidades escolares, desde que essas atendam, no mínimo,
os seguintes requisitos:
Possuir menos de cem alunos; ou
Não possuir servidor do quadro efetivo lotado na unidade.
Leia-se:
Art. 83. Os consórcios poderão contemplar até cinco unidadesescolares e, que tenham menos de cem alunos.
Onde se lê:
Art. 85. Nos comitês executivos constituídos mediante consórcio de unidades escolares, bem como nos comitês executivos próprios das unidades escolares, cuja quantidade de matrículas seja superior a noventa e
nove alunos, mas que não possuir lotação de servidor do quadro efetivo,
a função de tesoureiro será exercida por servidor do quadro efetivo da
SEME, designado para tal fim.
Leia-se:
Art. 85. Nos comitês executivos constituídos mediante consórcio de unidades escolares, bem como nos comitês executivos próprios das unidades escolares, cuja quantidade de matrículas seja superior anoventa e nove alunos, mas que não possuir lotação de servidor do
quadro efetivo, a função de tesoureiro será exercida por servidor do
quadro efetivo da SEME, designado para tal fim.
Parágrafo único – Deverá presidir o comitê executivo/consórcio,o professor lotado em uma das unidades consorciadas:
Será permitido até 05 (cinco) consórcios por tesoureiro;
O mandato do comitê executivo seja consórcio ou individual seráde 04 (quatro) anos concomitantemente ao mandato da gestão escolar,
no caso de escola com gestão;
O professor eleito para presidir o consórcio na escola sem gestão, o
mandato será de 04 (quatro) anos;
O professor eleito para presidir o comitê executivo, será nomeado pela
SEME, através de portaria.
Onde se lê:
Art. 88. Fica vedada a devolução de servidores, de que trata o Art. 33,
IX, aos órgãos hierarquicamente superiores à unidade escolar, nodecorrer do ano letivo, sem o devido registro da advertência escrita
e relatório contendo justificativa.
Parágrafo único. À deliberação sobre a devolução de servidoresserá atribuído rito sumário, após esgotadas as medidas previstas
no caput e na legislação em vigor.
Leia-se:
Art. 88. Fica vedada a devolução de servidores aos órgãoshierarquicamente superiores à unidade escolar, no decorrer do ano
letivo, sem o devido registro da advertência escrita e relatório
contendo justificativa.
Parágrafo único. À deliberação sobre a devolução de servidores
será atribuído rito sumário, após esgotadas as medidas previstas
no caput e na legislação em vigor.
Art. 2º - Fica revogado o artigo 51 da Lei Complementar n° 869 de 07
de novembro de 2019.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrãopor conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas,
caso necessário.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 2021,revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Feijó-AC, 12 de fevereiro 2021.
Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó
Lei N°922/2021 Altera os artigos 83, 85, 89 e revoga o artigo 51 na Lei 869/2019
DOEAC 12.986
Pág.64-65
Data 22/02/2021