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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO
 

LEI Nº 879 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

>>Anexos 

“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ

PRA O EXERCÍCIO DE 2020”


O Prefeito do Município de Feijó - Estado do Acre no uso de suas

atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores

aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:


Art. 1° O orçamento geral do Município de Feijó, para o exercício

financeiro de 2016, abrangendo o Orçamento Fiscal, estima à receita

e fixa a despesa em R$ 60.904.077,00 (sessenta milhões novecentos

e quatro mil e setenta e sete reais), assim distribuídos:


Art. 2° A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos,

transferências, e outras rendas provenientes de receitas correntes

e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações

constantes do quadro “RECEITA”, obedecendo ao seguinte

desdobramento:
47 Quinta-feira, 09 de janeiro de 2020 Nº 12.716 DIÁRIO OFICIAL47
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
1 - RECEITAS CORRENTES
1.1 – Receita Tributária 4.750.000,00
1.3 – Receita Patrimonial 450.000,00
1.6 – Receita de Serviços 150.000,00
1.7 – Transferências Correntes 67.216.000,00
2 - RECEITAS DE CAPITAL
2.4 – Transferências de Capital 2.000.000,00
9 - DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE
9.7 – Deduções para Formação do FUNDEB -13.661.923,00
TOTAL 60.904.077,00


Art. 3° A despesa será realizada segundo a discriminação dos

quadros “Programa de Trabalho” e “Natureza da Despesa”,

que apresentem os seguintes desdobramentos:
DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
a) POR FUNÇÃO
01 – Legislativa 2.082.000,00
04 – Administrativa 9.818.000,00
08 – Assistência Social 2.075.000,00
10 – Saúde 9.324.671,11
12 – Educação 21.032.000,00
13 – Cultura 1.086.000,00
15 – Urbanismo 11.587.187,63
18 – Gestão Ambiental 150.000,00
20 – Agricultura 2.770.177,49
26 – Transporte 370.000,00
99 – Reserva de Contingência 609.040,77
TOTAL 60.904.077,00


b) POR ÓRGÃO/UNIDADE
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
01.001 – Câmara Municipal 2.082.000,00
02.002 – Gabinete do Prefeito 430.000,00
02.003 – Gabinete do Vice-Prefeito 157.000,00
02.004 – Secretaria de Administração 1.740.000,00
02.005 – Secretaria de Planejamento e Finanças 3.896.000,00
02.006 – Secretaria de Agricultura 2.770.177,49
02.007 – Secretaria de Meio Ambiente 150.000,00
02.008 – Secretaria de Educação 21.032.000,00
02.009 – Secretaria de Obras, Viação e Urbanismo 15.552.187,63
02.010 – Secretaria de Ação Social 2.075.000,00
02.011 – Secretaria de Esporte e Lazer 1.086.000,00
02.999 – Reserva de Contingência 609.040,77
09.001 – Secretaria de Saúde 9.324.671,11
TOTAL 60.904.077,00


Art. 4° - Os Recursos da reserva de contingência são destinados

ao atendimento dos passivos contingentes Intempéries outros riscos

e eventos fiscais imprevistos, superávit orçamentário e para obtenção

de resultados primários positivos, conforme abaixo.
UNIDADE GESTORA: PREFEITUTA MUNICIPAL DE FEIJO
99 – Reserva de Contingência 609.040,77
TOTAL 609.040,77
§ 1° - A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita

por ato do chefe do Poder Executivo municipal observando o limite

para cada evento de risco fiscais específico neste artigo.
§ 2° - Para efeito desta Lei entende-se como “Outros Riscos e

Eventos Fiscais Imprevistos”, as despesas diretamente relacionadas

ao funcionamento e manutenção dos serviços de competência de

cada uma das unidades gestoras não orçados ou orçados a menor.
§ 3° - Não efetivando até o dia 10/12/2020, os riscos fiscais relacionados a passivos contingentes e intempéries prevista neste artigo, os recurso
a eles reservados poderão ser utilizados por ato do chefe do Poder do Executivo Municipal para atender “Outros Riscos e Eventos Intempéries”,
conforme definido no Parag. 2° “deste artigo, desde que o Orçamento

para 2018 tenha reservado recurso para os mesmos riscos fiscais”.


Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado nos termos da Constituição

Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias a:
I) realizar operação de crédito por antecipação da receita orçamentária,

obedecida a Legislação em vigor;
II) abrir créditos adicionais suplementares correspondentes a 10%

(dez por cento) do total do orçamento da despesa (emenda modificativa nº 01
de 02 de dezembro de 2019);
III) contingenciar o total ou parte das dotações orçamentárias, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.
§ 1°. Exclui-se do limite referido no inciso II, deste artigo os créditos adicionais suplementares:
a) destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes a precatórios judiciais;
b) destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes ao serviço da dívida;
c) destinados a suprir insuficiência nas dotações de pessoal e seus reflexos;
d) destinados à adaptação dos cargos na reforma administrativa;
e) destinado à realização de abertura de créditos adicionais suplementares, com recursos provenientes do superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício anterior respeitando-se as respectivas fontes de recursos e códigos de aplicação.
§ 2°. A abertura dos créditos adicionais suplementares de que trata este artigo fica condicionada à existência de recursos que atendam a suplementação, nos termos do artigo 43 da Lei Federal n°. 4.320 de 17 de março de 1964.


Art. 5° Fica ainda o Poder Executivo autorizado a desdobrar dotações orçamentárias, de modo a criar nova fonte de recurso, obedecido o

valor da despesa fixada nas respectivas dotações.


Art. 6° Fica igualmente o Poder Legislativo, autorizado a proceder à

abertura de créditos adicionais suplementares para o seu orçamento,

utilizando-se como recursos, os provenientes de anulações parciais

ou totais de suas dotações orçamentárias obedecidas o limite

estabelecido no inciso II do artigo 4°.


Art. 7° Ficam contingenciadas a partir de 1° de Janeiro de 2020

as dotações orçamentárias referentes aos convênios e operações

de créditos previstos, até a data de sua contratação.


Art. 8° Fica ainda, o Poder Executivo autorizado a suplementar as

dotações através das quais se realize despesas em virtude de

operações de crédito, recursos a Fundo Perdido e de Convênios,

até o estrito limite de sua repercussão na receita orçamentária Municipal.


Gabinete do Prefeito de Feijó de 27 de dezembro de 2019.


Kiefer Roberto Cavalcante de Lima
Prefeito de Feijó

 

[.................................................]

Lei N° 879/2019 - LOA 2020

  • Doeac 12.708

    Data 09/01/2020

    Pág. 46 ATE 78

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