top of page

PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ


LEI Nº 852 DE 29 DE MAIO DE 2019.


“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ – ACRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


O Prefeito Em Exercício do Município de Feijó, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:


Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR, que será nomeado por decreto do Executivo e se constitui em Órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo e consultivo para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico do Município de Feijó.

§ 1º As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus representantes, titular e suplente, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por suas Entidades por mais dois anos.
§ 2º A eleição do Corpo Gestor do Conselho Municipal de Turismo será realizada na primeira reunião após findar o respectivo mandato como consta no § 1º.
§ 3º O Corpo Gestor do Conselho Municipal de Turismo será composto de Presidente, Secretario Executivo e Secretario Adjunto.
§ 4º As pessoas de reconhecido saber e aquelas que de forma patente possam contribuir com os interesses turísticos do Município poderão ser indicadas pelo COMTUR para mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos seus Membros podendo ser reconduzidas pelo COMTUR.
§ 5º Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não poderão ser em número superior a um terço do COMTUR, serão indicados pelo Prefeito, podendo ser reconduzidos pelo mesmo.
§ 6º Em se tratando de representantes titulares de cargos estaduais ou federais, estes indicarão seus respectivos suplentes.


Art. 2º O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO será composto por 01 representante e respectivo suplente de cada segmento, a saber:
AGÊNCIAS DE VIAGENS
MEIOS DE HOSPEDAGEM
RESTAURANTES
PROFISSIONAIS DO TURISMO
GUIAS DE TURISMO
LOJISTAS E ARTESÃOS
PRODUÇÃO ASSOCIADA
COMUNICAÇÃO SOCIAL
TRANSPORTES FLUVIAIS
TRANSPORTES TERRESTRES
BALNEÁRIOS
SECRETARIA ESTADUAL DE TURISMO
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA,
DESPORTO E TURISMO.
EDUCAÇÃO E ENSINO
SEBRAE
FUNAI


Art. 3º Compete ao COMTUR: avaliar, opinar e propor sobre:
– A Política Municipal de Turismo;
– As Diretrizes Básicas observadas na citada Política;
– Planos anuais ou tri-anuais visando o desenvolvimento e a expansão do Turismo no Município;
– Os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico; e,
– Os assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.

 

            [ ..... ]

 

Art. 8º Perderá a representação da Entidade o Membro que faltar a 03 (três)
reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.


Art. 9º Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição do tempo remanescente do anterior.


Art. 10. As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público.


Art. 11. O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus Membros.


Art. 12. O COMTUR poderá prestar homenagens à personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em escrutínio secreto, por dois terços de seus Membros ativos.


Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Turismo prestará suporte técnico, administrativo e financeiro ao Conselho, para o bom desempenho de suas atribuições.


Art. 13. As funções dos Membros do COMTUR não serão remuneradas.


Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do Conselho.


Art. 15. No prazo de 90 (noventa) dia da publicação desta Lei o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR – deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno.


Art. 16. O Poder Público Municipal nomeará, por Decreto, os membros e implantará o presente Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da aprovação desta Lei.


Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito de Feijó-AC, 29 de maio de 2019.


Cláudio Braga Leite
Prefeito de Feijó em Exercício

Lei N° 852/2019 Cria o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR

  • DOEAC nº 12.563

    Página(s) 160-161

    Data 31/05/2019

     

bottom of page