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ESTADO DO ACRE
 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ

 

LEI Nº1210, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025

“Institui o Aluguel Social destinado as mulheres vítimas de violência doméstica no município de Feijó-Acre.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ – AC, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 66, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica instituído o Aluguel Social destinado às mulheres vítimas de violência doméstica no Município de Feijó-AC.

 

Art. 2º O Aluguel Social de que trata o art. 1º será destinado à mulher que, em razão da violência doméstica sofrida, não possa retornar ao seu lar por risco à sua integridade física ou moral, devendo atender aos seguintes critérios:

I – Comprovar renda familiar, anterior à medida protetiva de urgência, de até dois salários-mínimos; II – Possuir medida protetiva expedida nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha;

III – Comprovar estar em situação de vulnerabilidade, de modo a não conseguir arcar com as despesas de moradia.

 

Art. 3º Será priorizada a concessão do Aluguel Social à mulher em situação de vulnerabilidade que possua filhos menores. Parágrafo único. O benefício será concedido independentemente da concessão de outros benefícios sociais.

 

Art. 4º Serão admitidos todos os meios legais de prova para a comprovação do estado de vulnerabilidade, sendo obrigatória a apresentação de cópia da medida protetiva de urgência para comprovar a violência sofrida.

 

Art. 5º O retorno da mulher ao convívio com o agressor ou a cessação dos efeitos da medida protetiva de urgência deverá ser imediatamente comunicado, sob pena de suspensão do benefício e responsabilização penal.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, em conformidade com os arts. 13, 15 e 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

 

Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Feijó – AC, 23 de outubro de 2025.

 

José Juarez Leitão dos Santos

Prefeito de Feijó em Exercício

Lei N°1210/2025 Aluguel Social - As mulheres vítimas de violência doméstica

  • DOEAC 14.137

    Pág. 100

    Data: 28/10/2025

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