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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO

 

LEI COMPLEMENTAR N° 1059 DE 21 DE JUNHO DE 2023
Altera o inciso I, alínea “b” – Pessoa Física e inciso II, alíneas “b”

- Pessoa Jurídica do art. 1° da Lei 1035/2023, que dispõe sobre

a concessão de desconto para pagamento dos Impostos sobre

Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU do exercício de 2023,

em parcela única ou em três parcelas.


O PREFEITO DE FEIJÓ-ESTADO ACRE, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. - Alterar o inciso I – Pessoa Física, alínea “b” do art. 1° da Lei
Municipal n.º 1035/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I – Pessoa Física:
(...)
b)
Em 3 (três) parcelas nos meses de julho, agosto e setembro sem
multa e juros de mora;


Art. 2°. - Alterar o inciso II – Pessoa Jurídica, alíneas “b” do art. 1° da Lei
Municipal n.º 1035/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
II – Pessoa Jurídica:
(...)
b) Em 3 (três) parcelas nos meses de julho, agosto e setembro sem
multa e juros de mora;


Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito de Feijó-AC, 21 de junho de 2023.


Kiefer Roberto Cavalcante Lima
 Prefeito de Feijó

 

*************************************************
LEI N° 1035 DE 20 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre a concessão de desconto para pagamento dos Impostos
sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU do exercício de
2023, em parcela única ou em três parcelas.


O Prefeito Municipal de Feijó - Acre, usando de suas atribuições que
lhes conferida por lei, faz saber que a câmara de vereadores aprovou e,
ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder
desconto para o contribuinte que efetuar o pagamento do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício de
2023 nas seguintes formas:
 I – Pessoa Física:
a) Redução de 15% (quinze por cento) em parcela única, até a data do
vencimento da primeira parcela;
b) Em 3 (três) parcelas, nos meses de maio, junho e julho, sem multa e
juros de mora, com vencimento para o último dia do mês;


II – Pessoa Jurídica:
a) Redução de 15% (quinze por cento) em parcela única, até a data do
vencimento da primeira parcela;

b) Em 3 (três) parcelas, nos meses de maio, junho e julho, sem multa e
juros de mora, com vencimento para o último dia do mês;


Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito de Feijó-AC, 20 de março de 2023.


Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó

Lei N°1035/2023 - Desconto para pagamento dos Impostos

  • DOEAC 13.497

    Data: 22/03/2023

    Pág. 87

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