REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJODECRETO Nº 055, DE 22 DE MAIO DE 2020.
“Institui medida de enfrentamento de emergência de saúdepública, decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), tornando-se o uso obrigatório de máscaras em ambiente público
e na entrada e saída do Município de Feijó-AC.”
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO
DECRETO N° 055 DE 22 DE MAIO DE 2020. ( PDF )
"Institui medida de enfrenta mento de emergência de saúde
pública, decorrente do surto epidèmico de coronavírus (COVID-19),
tornando-se o uso obrigatório de máscaras em ambiente público
e na entrada e saída do Município de Feijó-AC."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ, Estado do Acre, no uso de suasatribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso VI da Lei
Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o aumento do número de casos de COVID-19 no
Estado do Acre;
CONSIDERANDO o aumento da população flutuante no Município de
Feijó-AC;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 36, de 30 de março de 2020,
que declara o Estado de Calamidade Pública no Município de Feijó-AC;
DECRETA:
Art. 1° A partir de 24 de maio de 2020, e por tempo indeterminado,tornase obrigatório o uso de máscaras ou cobertura sobre o nariz e
a boca em todos os ambientes públicos, na entrada e saída do Município
de Feijó, prédios públicos, estabelecimentos comerciais, industriais e
de serviços no Município de Feijó, que estiverem autorizados a funcionar,
nos termos da legislação Estadual vigente.
§1° Os estabelecimentos deverão impedir a entrada e a permanência de
pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre o narize a boca.
§2° Os estabelecimentos poderão disponibilizar máscaras descartáveis
aos seus clientes e usuários, que não possuam as mesmas, visando oatendimento do disposto neste artigo.
§3° Os estabelecimentos deverão fornecer e exigir o uso de máscaras
por seus colaboradores.
Art. 3° Os estabelecimentos deverão alertar os clientes quantoao atendimento das medidas estabelecidas neste Decreto e manter
a fiscalização das regras aplicáveis.
Art 4° Em caso de descumprimento das medidas previstas nesteDecreto, fica autorizada a aplicação de multas, a suspensão de Alvará
de Funcionamento, bem como a interdição temporária do local.
Parágrafo único: As medidas mencionadas no caput deste artigoserão aplicadas sem prejuízo das demais sanções administrativas,
cíveis e criminais, em especial a imputação ao crime previsto no art. 268,
do Código Penal Brasileiro.
Art. 5° Sem prejuízo de todas as recomendações profiláticas ede isolamento social das autoridades públicas, fica recomendada
a toda a população indistintamente, o uso obrigatório quando for
necessário sair de casa,a utilização de máscaras de proteçao facial,
confeccionadas conforme orientações do Ministério da Saúde.
Parágrafo único: À população em geral recomenda-se o uso de
máscaras artesanais e não aquelas produzidas para uso hospitalar.
Art 6° Este decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
Gabinete do Prefeito de Feijó-Acre, 22 de maio de 2020.
Kiefer Roberto Calvacante Lima
Prefeito de Feijó
Decreto N° 055/2020 Obrigatório de Máscara
Doe 12.805
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Data 25/05/2020