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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO
 

DECRETO Nº. 049, DE 06 DE MAIO DE 2020.


“Institui o Plano de Contingenciamento de Gastos para

o Enfrentamento da Pandemia de COVID-19, no âmbito

do Poder Executivo do Município de Feijó-AC.”


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ, no uso das atribuições

legais, conferidas pelo art. 66, VI, da Lei Municipal nº. 322, de 21

de fevereiro de 2003 (Lei Orgânica do Município de Feijó-AC),


Considerando a edição do Decreto Municipal nº 034, de 18 de março
de 2020, e pelas as alterações do Decreto nº 036, de 20 de março de
2020, que declarou Situação de Emergência em Saúde e que estabelece medidas excepcionais e temporárias de expediente administrativo e
atendimento ao público no âmbito do Município de Feijó;


Considerando a Portaria nº 454/GM/MS, de 20 de março de 2020,

que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19);


Considerando a expedição do Decreto Estadual nº 5.496, de 20

de março de 2020, que estabelece novas medidas para enfrentamento

da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19,

causada pelo coronavírus SARS-CoV-2.


Considerando que em decorrência das ações emergenciais necessárias
para conter a pandemia do COVID 19, as finanças públicas e as metas
fiscais estabelecidas para o presente exercício poderão restar gravemente comprometidas no Município, assim como as metas de arrecadação de tributos, pela redução da atividade econômica;


Considerando o Decreto Legislativo Nº 11/2020, de 14 de abril de
2020, que reconhece o estado de calamidade pública em decorrência

do combate o Coronavírus no âmbito do município de Feijó;


DECRETA:


Art. 1º Fica instituído o Plano de Contingenciamento de Gastos para
Enfrentamento da Pandemia de COVID-19, no âmbito da administração
do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de promover ações que
reduzam o impacto da pandemia nas finanças do Município.
Art. 2º Os gestores dos órgãos e as entidades integrantes do Poder Executivo Municipal, compreendendo os órgãos da administração direta,
dependentes do Tesouro Municipal, nos termos da legislação pertinente, deverão observar as medidas previstas neste artigo:
§ 1º Ficam vedados, a partir da entrada em vigor deste Decreto:
I - a celebração de novos contratos da Administração Pública Direta com
terceiros, excetuados aqueles relacionados ao enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da COVID-19, bem como aqueles
decorrentes de adesões a atas ou sistemas de registro de preços realizados pela CPL – Comissão Permanentes de Licitação da Secretaria
Municipal da Administração que impliquem em menores custos para a
Administração Pública;
II - a contratação de novos terceirizados, excetuada a Secretaria Municipal da Saúde;
III - a aquisição de passagens de ônibus ou aéreas, excetuada a Secretaria Municipal da Saúde;
IV - a concessão de diárias, excetuadas aquelas decorrentes dos serviços essenciais que estão funcionando presencialmente no caso da
Secretaria Municipal da Saúde, Secretaria Municipal de Cidadania e
Inclusão Social e setores essenciais da Secretaria Municipal de Obras;
V - o início de novas obras cujo contrato ainda não tenha sido formalizado, reformas e novos projetos que representem aumento de despesa, salvo as obras da Secretaria Municipal da Saúde bem como obras
emergenciais cuja não realização possa implicar risco aos cidadãos; e
VI - a celebração de novos contratos de locação de imóveis, excetuados
os imóveis destinados ao enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da COVID-19.
§ 2º A adoção de providências, inclusive por meio de aditivos contratuais, para reduzir as seguintes categorias de gastos, comparadas com as
despesas liquidadas no mesmo período de 2019:

I - material de almoxarifado, em no mínimo 40% (quarenta por cento)
para todas as Secretarias, excetuadas a Secretaria Municipal da Saúde
e da Secretaria Municipal de Cidadania e Inclusão Social;
II - energia elétrica, em no mínimo 30% (trinta por cento), do consumo,
excetuadas a Secretaria de Municipal da Saúde e da Secretaria Municipal de Cidadania e Inclusão Social; e
III - demais despesas de custeio, em no mínimo 30% (trinta por cento),
inclusive aquelas relacionadas à prestação de serviços essenciais, excetuadas a Secretaria Municipal da Saúde e da Secretaria Municipal de
Cidadania e Inclusão Social.
§ 3º A adoção de providências para cumprir os seguintes limites de
gastos por categoria, comparados com os gastos liquidados no mesmo
período de 2019:
I - combustíveis, no mínimo 30% (trinta por cento) do consumo em litros,
no mesmo mês do exercício de 2019, para todas as Secretarias, com
exceção da Secretaria Municipal da Saúde e da Secretaria Municipal de
Cidadania e Inclusão Social;
II - aquisição de materiais de consumo, no mínimo, a 40% (quarenta por
cento) das despesas liquidadas no mesmo mês do exercício de 2019,
com exceção da Secretaria Municipal da Saúde e da Secretaria Municipal de Cidadania e Inclusão Social.
§ 4º A adoção de providências para suspensão temporária das despesas, enquanto vigora o Plano de Contingenciamento de Gastos para o
Enfrentamento da Pandemia de COVID-19, com exceção das despesas
da Secretaria Municipal da Saúde, da Secretaria Municipal de Cidadania e Inclusão Social e serviços essenciais que estão funcionando parcialmente no caso das Secretarias Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo, das seguintes despesas:
I – vale refeição;
II – gratificações ajustadas nas Leis Municipais n° 216/2001 e 217/2001;
III – Contratos Provisórios do Processo Seletivo nº 001/2019/PMF/
SEME dos seguintes cargos: Professor de EJA – Zona Urbana e Rural,
Cuidador Infantil, Motorista de Transporte Escolar e Monitor.


Art. 3º A Secretaria Municipal de Finanças com anuência do Prefeito
Municipal, mediante pedido fundamentado do órgão ou da entidade,

poderá excepcionar as regras estabelecidas neste Decreto.


Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e terá

sua vigência enquanto perdurar a situação de calamidade pública e emergencial na saúde pública do Estado do Acre e Município de Feijó, conforme Decreto Legislativo Nº 11/2020, de 14 de abril de 2020.


Gabinete do Prefeito de Feijó-Acre, 06 de maio de 2020.
Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó

Decreto N° 049/2020 - Plano de Contingenciamento de Gastos

  • Doe 12.901

    Pág. 57-58

    Data 15/10/2020

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